- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em demanda na qual se discutiu a redistribuição dos ônus sucumbenciais.2. A decisão agravada não conheceu do recurso especial por entender que a revisão da proporção em que as partes saíram vencedoras ou vencidas demandaria reexame do conjunto fático-probatório (incidência da Súmula 7/STJ) e por ausência de demonstração adequada de divergência jurisprudencial, ante a falta de cotejo analítico e de comprovação de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.3. No agravo interno, a parte agravante sustenta, em síntese, o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial e busca afastar os óbices da Súmula 7/STJ e da ausência de dissídio jurisprudencial, bem como a decisão monocrática proferida com base no art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e na Súmula 568/STJ.II. Questão em discussão4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em recurso especial, é possível revisar a distribuição dos ônus sucumbenciais fixada pelas instâncias ordinárias, à luz do óbice da Súmula 7/STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória; (ii) saber se houve adequada demonstração de dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como se é possível conhecer do recurso especial pela alínea "c" quando a análise da similitude fática pressupõe reexame de provas (incidência da Súmula 7/STJ também quanto à alínea "c").III. Razões de decidir5. A revisão da proporção da sucumbência recíproca pressupõe reavaliação do grau de procedência e improcedência de cada pedido, o que demanda revolvimento do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial nos termos da Súmula 7/STJ.6. Embora o Superior Tribunal de Justiça possa, em tese, revisar a verba honorária, a aferição do quantitativo em que autor e ré saíram vencedores ou vencidos na demanda é matéria eminentemente fática, insuscetível de reapreciação nesta instância especial.7. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, pois a parte recorrente limitou-se à transcrição de ementas e trechos de julgados, sem proceder ao necessário cotejo analítico e sem demonstrar, de forma concreta, a similitude fática e a identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas, em afronta ao art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e ao art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.8. Incide, ainda, o entendimento consolidado de que a Súmula 7/STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, quando a verificação da alegada divergência depende de reexame de fatos e provas, o que impede o conhecimento do apelo nobre pela via da divergência jurisprudencial.IV. Dispositivo9. Agravo interno desprovido.
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