JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA E DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.2. Fato relevante. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e pretende o reexame da conclusão do Tribunal de origem quanto à caracterização da sucumbência mínima da autora, com reflexos na distribuição dos ônus sucumbenciais e honorários advocatícios.3. Decisão agravada. A decisão agravada concluiu ser inviável o conhecimento do recurso especial, por exigir o revolvimento do acervo fático-probatório para rever o enquadramento da sucumbência (mínima ou recíproca) e a consequente distribuição das despesas processuais e honorários, aplicando a Súmula n. 7 do STJ e mantendo os honorários fixados.II. Questão em discussão4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo interno demonstra equívoco na aplicação da Súmula n. 7 do STJ, de modo a permitir o conhecimento do recurso especial para reavaliar o quadro fático-probatório fixado pelo Tribunal de origem; e (ii) saber se, em sede de recurso especial, é possível revisar o enquadramento da sucumbência como mínima ou recíproca e, por consequência, redistribuir os ônus sucumbenciais e os honorários advocatícios.III. Razões de decidir5. Reconhece-se a tempestividade do agravo interno, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, mas se verifica que os argumentos recursais não trazem elementos novos capazes de infirmar os fundamentos fáticos e jurídicos da decisão agravada.6. O Tribunal de origem, soberano na análise da prova, concluiu que houve sucumbência mínima da autora, pois, embora tenha sido rejeitado o pedido de indenização por reparos no imóvel, foram acolhidos os pedidos de rescisão contratual, despejo e cobrança de aluguéis e encargos, que constituíam o núcleo da pretensão e a maior parte do proveito econômico e jurídico perseguido.7. Alterar essa conclusão para reconhecer sucumbência recíproca exigiria reexaminar a valoração qualitativa e quantitativa dos pedidos formulados e acolhidos, o que demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.8. A função do recurso especial é uniformizadora, não se prestando ao rejulgamento do contexto fático-probatório estabelecido pela instância ordinária, razão pela qual não se admite a revisão do quadro de sucumbência (mínima ou recíproca) nem da distribuição dos ônus sucumbenciais e honorários com base em nova apreciação da prova.9. Embora seja possível, em tese, a revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido, compete à parte recorrente demonstrar, de forma objetiva, que a moldura fática estabilizada admite diverso enquadramento jurídico, ônus que não foi cumprido pela parte agravante.10. Quando a divergência jurisprudencial se funda em circunstâncias fáticas e não na interpretação de norma federal, também incide a Súmula n. 7 do STJ, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.11. Inexistindo alterações fáticas ou jurídicas aptas a modificar o julgado, impõe-se a manutenção integral da decisão agravada, inclusive quanto aos honorários advocatícios.12. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática, sendo necessária a demonstração de que o agravo interno é manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja evidente a ponto de caracterizar abuso ou intuito protelatório, o que não se verifica no caso concreto.IV. Dispositivo13. Agravo interno desprovido.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministra Daniela Teixeira · j. 04/05/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA E DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Fato relevante. A parte agravante sustenta o pr…

Acórdão

j. 11/05/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO INEXISTENTE. SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negara provimento a agravo em recurso especial, mantendo acórdão proferido em ação anulatória de leilão na qual a parte autora plei…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti · j. 04/05/2026

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REEXAME CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS.1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).2. O mero não conhecimento ou improcedência do agravo interno não enseja a au…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministra Daniela Teixeira · j. 25/05/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em demanda na qual se discu…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.