- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. COBERTURA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE (FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO, DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em ação de cobrança de seguro de vida em grupo, na qual o segurado pleiteia indenização securitária com fundamento em invalidez permanente parcial decorrente de patologia ocupacional, sob coberturas de invalidez permanente total ou parcial por acidente (IPA) e invalidez funcional permanente total por doença (IFPD), bem como em suposta falha no dever de informação da seguradora e da estipulante.2. A decisão agravada reputou inexistente negativa de prestação jurisdicional, reconheceu a existência de fundamento constitucional autônomo não impugnado por recurso extraordinário, apontou deficiência de fundamentação quanto à alegada violação ao art. 1.015 do CPC e consignou que a análise da cobertura securitária e da equiparação da doença ocupacional a acidente pessoal exigiria interpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno é apto a afastar os óbices de admissibilidade reconhecidos na decisão monocrática - negativa de prestação jurisdicional, existência de fundamento constitucional autônomo não impugnado, deficiência de fundamentação recursal, necessidade de reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais - de modo a permitir o conhecimento do agravo em recurso especial em demanda de cobrança de indenização securitária decorrente de doença ocupacional.III. Razões de decidir4. Constata-se que o Tribunal de origem apreciou de forma suficiente e coerente as questões relevantes suscitadas, com fundamentação adequada, de modo que não há negativa de prestação jurisdicional nem violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, não se confundindo decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação.5. A existência, no acórdão recorrido, de fundamento constitucional autônomo (arts. 5º, incisos LIV e LV, e 93, IX, da CF/1988) não impugnado mediante recurso extraordinário impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 126 do STJ.6. A alegação de violação ao art. 1.015 do CPC foi deduzida com mera indicação do dispositivo legal, desacompanhada de demonstração concreta da forma de sua contrariedade, o que configura deficiência de fundamentação recursal e atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do STF.7. A pretensão de revisar a conclusão quanto à existência de cobertura securitária para a patologia ocupacional, à validade das cláusulas de exclusão e à adequação da instrução probatória demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, à luz das Súmulas 5 e 7 do STJ.IV. Dispositivo8. Agravo interno desprovido.
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