JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
08/06/2026
Data de publicação
11/06/2026

STJ – Acórdão, j. 08/06/2026, p. 11/06/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. EQUIPARAÇÃO DE DOENÇA OCUPACIONAL A ACIDENTE PESSOAL. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, por inexistência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, I, do CPC e pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança de seguro de vida em grupo, com pedido de indenização por invalidez permanente por acidente ou, subsidiariamente, por invalidez funcional permanente total por doença, inversão do ônus da prova e exibição da apólice.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, reconheceu que a incapacidade decorre de doença ocupacional e afirmou a licitude da recusa da cobertura IPA, com honorários fixados em 10% sobre o valor da causa.4. A Corte de origem reformou a sentença para reconhecer a equiparação da doença ocupacional a acidente pessoal, aplicar a tabela SUSEP, fixar indenização proporcional e majorar honorários para 20%; após, rejeitou embargos de declaração.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à exclusão de doenças do conceito de acidente pessoal, à impossibilidade de equiparar doença ocupacional a acidente pessoal nos seguros privados e à aplicação do Tema n. 1.112 do STJ, com violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC;(ii) saber se incidem os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ diante de questão acerca da validade de cláusula excludente, à luz dos arts. 757 e 760 do Código Civil e da interpretação restritiva dos riscos cobertos; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c, com cotejo analítico e similitude fática.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão estadual enfrentou de modo claro e suficiente as teses sobre incapacidade, cobertura securitária, cláusula excludente e Tema n. 1.112 do STJ.7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porque a revisão pretendida demanda reexame de prova e interpretação de cláusulas contratuais, vedando o conhecimento pela alínea a.8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, ante a ausência de cotejo analítico com similitude fática suficiente e a necessidade de revolvimento de provas e cláusulas, também obstados pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.9. É inviável a majoração de honorários recursais no julgamento de agravo interno, porque o recurso não inaugura instância.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: "1. Não ocorre ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, quando o acórdão enfrenta de modo claro e suficiente as teses suscitadas. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão demanda reexame de provas e de cláusulas contratuais, vedando o conhecimento do recurso especial. 3. Não há dissídio jurisprudencial sem cotejo analítico com similitude fática suficiente, sobretudo quando a tese envolve revolvimento de prova e interpretação contratual, também obstados pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Não cabe majoração de honorários recursais em agravo interno desprovido".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, I; CC, arts. 757 e 760.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.
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