JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
25/05/2026
Data de publicação
28/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ.2. A controvérsia envolve ação monitória, em que se discutiu a condenação em honorários sucumbenciais após a extinção do feito sem resolução do mérito, por distribuição com classe processual incorreta.3. A Corte de origem manteve a condenação em honorários, fixados em 10% sobre o valor da causa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, afastando a Súmula n. 182 do STJ; (ii) saber se houve violação do art. 85, § 10, do CPC, quanto à condenação em honorários na extinção sem resolução do mérito; (iii) saber se os honorários devem ser reduzidos por equidade, com base no art. 85, § 8º, do CPC; e (iv) saber se cabe condenação da parte recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A Súmula n. 182 do STJ não incide na hipótese, pois o agravo em recurso especial impugnou, de modo suficiente, os fundamentos da decisão agravada. Portanto, é caso de reconsideração da decisão agravada.6. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ, no sentido de que a condenação em honorários sucumbenciais é devida mesmo na extinção do processo sem resolução do mérito, com base no princípio da causalidade, observada a ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC; caso de incidência da Súmula n. 83 do STJ.7. A revisão das conclusões da Corte de origem, para afastamento do princípio da causalidade contra o recorrente ou, subsidiariamente, para fixação dos honorários por equidade, demandam revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.8. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado diante da inadmissão do recurso especial pela alínea a, por versar sobre a mesma tese jurídica.9. Não se configura litigância de má-fé, pois a parte recorrente interpôs recurso legalmente previsto no ordenamento jurídico, sem abusar do direito de recorrer, razão pela qual não se verifica afronta ou descaso com o Poder Judiciário.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Agravo interno conhecido para reconsiderar a decisão agravada e não conhecer do recurso especial.Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 182 do STJ não incide quando o agravo em recurso especial impugna especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 2. Na extinção sem resolução do mérito, os honorários sucumbenciais são fixados à luz do princípio da causalidade, observada a ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC. 3. A análise de questões que demandem revolvimento do acervo fático-probatório é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 4. O dissídio jurisprudencial é prejudicado quando o recurso especial é inadmitido pela alínea a do permissivo constitucional, quanto a mesma tese jurídica. 5. Não se caracteriza litigância de má-fé quando a parte recorrente interpõe recurso legalmente previsto no ordenamento jurídico, sem abusar do direito de recorrer".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 6º, 8º, 10 e 11; RISTJ, art. 259, § 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 182; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.451.678/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.109.715/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022;STJ, REsp n. 1.933.685/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/3/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.969.479/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.591.559/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.742.912/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/3/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.620.394/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.628.525/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, AgInt no REsp n. 2.134.649/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024; STJ, AgInt no AgInt n. AREsp n. 2.156.511/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023; e STJ, AgInt no AREsp n. 2.796.112/RJ, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 13/4/2026.
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