- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. DANIELA TEIXEIRA, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. HONORÁRIOS E PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso especial, sob fundamentos de incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, ausência de impugnação específica e inadequação da via para reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais. 2. Recorrente sustenta violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, alega bis in idem na fixação de honorários advocatícios em sentença de extinção frente a acordo prévio, e afirma ter superado os óbices sumulares e apresentado impugnação específica. 3. Tribunal de origem consignou que não há negativa de prestação jurisdicional, que a verba honorária decorre do princípio da causalidade em razão de extinção por fato superveniente, e que as razões recursais não enfrentaram de modo específico os fundamentos da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por afronta aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil; (ii) saber se há bis in idem na fixação de honorários advocatícios na sentença de extinção diante de acordo prévio, à luz do princípio da causalidade; (iii) saber se é possível afastar os óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça e conhecer do recurso especial sem reexame de fatos, provas ou cláusulas contratuais; e (iv) saber se houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, e do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil, inclusive quanto ao conhecimento pela alínea "c" do art. 105, III,da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR5. Agravo interno tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. 6. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional: o acórdão de origem apreciou os pontos substanciais da lide com fundamentação clara e suficiente, não sendo exigível rebater um a um todos os argumentos quando já encontrados motivos suficientes para decidir (arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil).7. A controvérsia sobre honorários advocatícios demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório, o que é incompatível com o recurso especial (Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça), permanecendo hígida a aplicação do princípio da causalidade. 8. Alinhamento do acórdão recorrido à orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à responsabilização pelos ônus sucumbenciais por quem deu causa ao processo em hipóteses de extinção por fato superveniente, o que atrai o óbice da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. 9.Ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada e não demonstração concreta de superação dos óbices sumulares, incidindo o art. 1.021, § 1º, e o art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil, bem como, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 10. Dissídio jurisprudencial apoiado em fatos não viabiliza o conhecimento pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, incidindo igualmente a vedação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 11. Manutenção da majoração de honorários, se previamente fixados, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e eventual gratuidade da justiça. 12. Validade do julgamento monocrático pelo relator para aplicar jurisprudência consolidada e inadmissibilidade manifesta, conforme art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça. IV.DISPOSITIVO 13. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.220.116/SP, relator Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 18/6/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.