- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação à decisão que inadmitiu o recurso especial, sobretudo em relação à ausência de interesse recursal e ao óbice da Súmula 7/STJ.2. A parte agravante sustenta, em síntese, o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e o provimento do recurso, afirmando ter impugnado os óbices de admissibilidade, especialmente a incidência da Súmula 7/STJ. A parte agravada, intimada na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, não apresentou manifestação.II. Questão em discussão3. Saber se o agravo em recurso especial, não tendo impugnado de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial (ausência de interesse recursal e incidência da Súmula 7/STJ), pode ser conhecido.III. Razões de decidir4. Aplica-se o art. 932, III, do Código de Processo Civil e o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que vedam o conhecimento de agravo em recurso especial que não impugne especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, considerados incindíveis, de modo que a parte deve atacar a integralidade dos óbices apontados.5. No caso concreto, o agravo em recurso especial deixou de impugnar especificamente a ausência de interesse recursal e a incidência da Súmula 7/STJ, e o agravo interno limitou-se a afirmar genericamente a existência de impugnação, sem indicar, de forma concreta, qual capítulo do agravo em recurso especial seria apto a superar tais óbices, nem apresentar fatos novos ou elementos capazes de afastar a aplicação da jurisprudência consolidada, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ.6. A impugnação à incidência da Súmula 7/STJ exige estrutura argumentativa específica, com a indicação das premissas fáticas admitidas pela instância de origem, da qualificação jurídica que lhes foi atribuída e da interpretação que se entende correta, não bastando a mera repetição das razões do recurso especial; ausente tal demonstração, mantém-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.IV. Dispositivo7. Agravo interno não provido.
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