- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em especial o óbice da Súmula 7/STJ.2. Agravante sustenta que o agravo em recurso especial teria impugnado o óbice da Súmula 7/STJ e preenchido os requisitos de admissibilidade, requerendo o conhecimento e provimento do recurso.Agravada, intimada na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, pugna pela manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do agravo interno.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial, cujo não conhecimento foi mantido na decisão agravada, impugnou de forma específica, efetiva e suficiente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ, em observância ao princípio da dialeticidade recursal.III. Razões de decidir4. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.5. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único voltado à apreciação dos pressupostos de admissibilidade, de modo que a parte agravante deve impugnar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive o óbice da Súmula 7/STJ, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.6. O princípio da dialeticidade recursal exige que a impugnação seja específica, efetiva, concreta e pormenorizada, não se admitindo alegações genéricas ou voltadas apenas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ, que obsta o conhecimento do agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.7. No caso, embora a parte agravante afirme ter impugnado os óbices de admissibilidade, limitou-se a sustentar genericamente a ocorrência de impugnação, sem indicar, de modo específico, o trecho do agravo em recurso especial apto a afastar a incidência da Súmula 7/STJ ou a infirmar os demais fundamentos da decisão de inadmissibilidade.8. A impugnação do óbice da Súmula 7/STJ demanda estrutura argumentativa própria, com indicação das premissas fáticas admitidas pelo tribunal de origem, da qualificação jurídica que lhes foi atribuída e da interpretação jurídica que se entende correta, demonstrando, de forma clara, a inaplicabilidade do enunciado ao caso concreto, o que não foi observado pela parte agravante.9. Inexistindo impugnação específica e robusta aos fundamentos da decisão agravada e ausentes fatos novos ou elementos aptos a desconstituí-la, impõe-se a manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial e, por consequência, o desprovimento do agravo interno.IV. Dispositivo10. Agravo interno desprovido.
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