- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA NULIDADE DE INTIMAÇÕES. TEORIA DA APARÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ.1. Consoante aludido na decisão agravada, não há falar em ofensa ao artigo 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada, enfrentou as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, afastando a alegada nulidade das intimações.2. Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (EDcl no AREsp n. 1.756.656/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto à inexistência de nulidade das intimações no cumprimento de sentença - especialmente acerca da ciência pessoal da executada e da validade das comunicações postais recebidas no endereço da pessoa jurídica, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. Precedentes.Agravo interno improvido.
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