- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ÓBICES DAS SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento a recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF/1988, voltado contra acórdão proferido em agravo de instrumento em cumprimento de sentença em ação monitória, no qual se discutiu alegado excesso de penhora e aplicação do princípio da menor onerosidade (arts. 8º, 805 e 917, § 2º, do CPC).2. A decisão agravada conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em síntese, por (i) deficiência de fundamentação, ante indicação genérica de dispositivo legal (art. 917, § 2º, do CPC), e razões dissociadas do acórdão recorrido (Súmula 284/STF); (ii) necessidade de reexame do acervo fático-probatório para infirmar a conclusão sobre inexistência de excesso de penhora (Súmula 7/STJ); e (iii) ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade na origem (art. 932, III, do CPC, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ).3. No agravo interno, a parte agravante sustenta, em linhas gerais, que o recurso especial preenchia todos os requisitos de admissibilidade, afirmando ter impugnado os óbices invocados e reiterando a tese de excesso de penhora à luz dos arts. 8º, 805 e 917, § 2º, do CPC.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se houve, de fato, deficiência na fundamentação do recurso especial, bem como se a análise da controvérsia não dá ensejo a revolvimento de matéria fática.III. Razões de decidir5. Constatando-se que , de fato, houve alegação genérica de violação ao art. 917, § 2º, do CPC foi genérica, sem demonstração objetiva da contrariedade ao texto legal, de rigor a manutenção da decisão que considerou deficiente a fundamentação, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.6. A análise das questões trazidas, especificamente relativas ao excesso de penhora, demanda reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.7. Não tendo o agravo interno apresentado argumentos novos, fatos supervenientes ou fundamentação robusta capazes de infirmar os fundamentos fático-jurídicos da decisão agravada, impõe-se a manutenção da negativa de seguimento ao recurso especial,IV. Dispositivo8. Agravo interno não provido.
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