- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM EXECUÇÃO EXTINTA POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCIDÊNCIA DO ART. 921, § 5º, DO CPC, NA REDAÇÃO DA LEI N. 14.195/2021. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial pela incidência da Súmula n. 83 do STJ, à luz do art. 921, § 5º, do CPC, na redação da Lei n. 14.195/2021.2. A controvérsia diz respeito à execução de título extrajudicial fundada em nota promissória, com atos executivos realizados.3. O Juízo de primeiro grau extinguiu a execução por prescrição intercorrente.4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e afastou a condenação em honorários, aplicando o princípio da causalidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há três questões em discussão: (i) saber se incide o óbice da Súmula n. 83 do STJ na negativa de provimento ao agravo em recurso especial; (ii) saber se é inaplicável o art. 921, § 5º, do CPC porque a extinção não se deu de ofício; e (iii) saber se a resistência da exequente impõe a condenação em honorários com base no art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, à luz de precedentes do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque a decisão recorrida está em consonância com a orientação desta Corte sobre a disciplina de honorários nas execuções extintas por prescrição intercorrente sob a nova redação legal, qual seja, que incide o art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, pois a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente foi prolatada após a vigência da Lei n. 14.195/2021, impondo extinção sem ônus para as partes.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: "Aplica-se o art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil às sentenças de prescrição intercorrente prolatadas após a vigência da Lei n. 14.195/2021, com extinção sem ônus para as partes, incidindo a Súmula n. 83 do STJ pois a decisão recorrida se alinha à orientação desta Corte".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 1º e 2º, e 921, § 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.025.303/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.426.414/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024.
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