- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 08/06/2026
STJ – Acórdão, j. 01/06/2026, p. 08/06/2026
Direito processual civil. Agravo interno. Prescrição intercorrente.Ônus sucumbenciais. Art. 921, § 5º, do CPC.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, afastando a condenação do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, à luz do art. 921, § 5º, do CPC, em execução extinta por prescrição intercorrente.2. Fato relevante. Reconhecimento da prescrição intercorrente e extinção do processo, com resolução de mérito, por decisão publicada após o início da vigência da Lei n. 14.195/2021.3. Decisões anteriores. Acórdão estadual que, com fundamento no princípio da causalidade, impôs ao exequente honorários nos embargos à execução em razão da perda superveniente do objeto decorrente de sua inércia; embargos de declaração rejeitados; decisão monocrática no Superior Tribunal de Justiça afastando a sucumbência, ora impugnada.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a isenção de ônus sucumbenciais prevista no art. 921, § 5º, do CPC, após a alteração promovida pela Lei n. 14.195/2021, afasta a condenação em custas e honorários na hipótese de extinção da execução por prescrição intercorrente, inclusive quando discutida em embargos à execução sob o fundamento do princípio da causalidade.5. A questão em discussão consiste em definir o marco temporal para a aplicação da redação do art. 921, § 5º, do CPC, quanto às decisões proferidas após 26/8/2021.III. Razões de decidir6. A alteração do art. 921, § 5º, do CPC, pela Lei n. 14.195/2021, determina que a extinção da execução por prescrição intercorrente ocorre sem ônus para as partes, afastando a condenação em custas e honorários sucumbenciais.7. A isenção legal incide objetivamente sobre a extinção da pretensão executória por prescrição intercorrente e se aplica independentemente da via pela qual o reconhecimento se deu, não prevalecendo o princípio da causalidade para impor honorários ao exequente nessa hipótese.8. O marco temporal de aplicação da nova disciplina corresponde à data da prolação da sentença ou do acórdão que reconhece a prescrição intercorrente, aplicando-se às decisões proferidas após 26/08/2021.9. No caso, o acórdão que reconheceu a prescrição intercorrente foi publicado após a vigência da Lei n. 14.195/2021, impondo o afastamento da condenação em honorários sucumbenciais fixada pelo Tribunal de origem.IV. DispositivoAgravo interno improvido.
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