JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
25/05/2026
Data de publicação
28/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em demanda na qual a parte recorrente sustenta nulidade processual por ausência de citação do espólio ou dos herdeiros de fiadora falecida, com superveniente habilitação da herdeira única em fase de cumprimento de sentença.2. A decisão agravada inadmitiu o agravo em recurso especial com fundamento: (i) na deficiência de fundamentação do recurso especial, por ausência de demonstração clara e específica da violação à legislação federal (aplicação analógica da Súmula 284/STF); e (ii) na necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório para afastar a conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de nulidade de citação e de prejuízo (incidência da Súmula 7/STJ.II. Questão em discussão3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo interno impugnou, de modo específico e suficiente, todos os fundamentos autônomos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, notadamente o óbice de fundamentação deficiente, aplicado por analogia à Súmula 284/STF; e (ii) saber se é possível, em recurso especial, afastar a conclusão do Tribunal de origem acerca da inexistência de nulidade de citação e de prejuízo, sem incorrer em reexame do acervo fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ.III. Razões de decidir4. Quanto à incidência do óbice sumular n.º 284/STF, destaca-se que o agravo interno não impugnou o referido fundamento constante na decisão monocrática, acarretando a preclusão no que concerne à impugnação do referido óbice. Precedentes.5. A conclusão do Tribunal de origem pela inexistência de vício de citação ou nulidade processual resultou da análise das circunstâncias concretas: ciência do falecimento da fiadora na fase de conhecimento, ausência inicial de localização de inventário ou herdeiros, posterior identificação de inventário extrajudicial com adjudicação à única herdeira e sua habilitação na fase de cumprimento de sentença, sem demonstração de prejuízo.6. Rever tais premissas demandaria a revaloração do quadro fático-probatório delineado pelo acórdão recorrido, providência incompatível com a função uniformizadora do recurso especial e expressamente vedada pela Súmula 7/STJ, sendo insuficiente a mera alegação genérica da parte de que se trataria apenas de reenquadramento jurídico dos fatos.7. Diante da subsistência do fundamento autônomo da decisão agravada- necessidade de reexame de provas -, o agravo interno não demonstra qualquer motivo para alteração do julgado, razão pela qual o decisum monocrático deve ser mantido.IV. Dispositivo8. Agravo interno não provido.
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