- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. ANÁLISE DA PROVA TÉCNICA. PERÍCIA CONTÁBIL. DECISÃO SURPRESA. JUROS LEGAIS E CONTRATUAIS. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 284/STF E 7/STJ, DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial e a violação dos arts. 9º, 10, 240, 369, 370, 371, 378, 400, incisos I e II e parágrafo único, 479 e 608, parágrafo único, do Código de Processo Civil, bem como dos arts. 397, parágrafo único, 406 e 1.031, § 2º, do Código Civil, especialmente quanto (i) à incidência de juros legais ou contratuais sobre os haveres sociais a partir da resolução da sociedade ou da citação, e (ii) à valoração de documentação contábil e de parecer técnico de perito assistente.2. A parte agravada pugna pela manutenção da decisão agravada; o Ministério Público Federal deixa de se manifestar.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber: i) se houve efetivo prequestionamento, ainda que implícito, dos dispositivos legais indicados como violados (arts. 240 e 608, parágrafo único, do CPC e arts. 397, parágrafo único, 406 e 1.031, § 2º, do Código Civil), especialmente quanto ao termo inicial dos juros sobre haveres societários; ii) se o recurso especial pode veicular pretensão de reexame do acervo fático-probatório referente à documentação contábil e de homologação de parecer técnico de perito assistente (arts. 369, 370, 371, 378, 400 e 479 do CPC), à vista da vedação estabelecida pela Súmula 7/STJ; iii) se a simples indicação dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, sem demonstração concreta da alegada decisão surpresa, é suficiente para caracterizar violação a tais dispositivos, em face da exigência de fundamentação clara e objetiva (Súmula 284/STF); iv) se o dissídio jurisprudencial invocado pela agravante foi devidamente demonstrado.III. Razões de decidir4. No tocante à alegada violação aos arts. 240 e 608, parágrafo único, do CPC e aos arts. 397, parágrafo único, 406 e 1.031, § 2º, do Código Civil, verifica-se a ausência de pronunciamento, ainda que implícito, pelo Tribunal de origem, sobre as teses jurídicas relacionadas ao termo inicial dos juros e à disciplina dos haveres societários, de modo que falta o indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF), inviabilizando o conhecimento do recurso especial nesse ponto.5. Quanto à alegada ofensa aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, a agravante limitou-se a mencionar os dispositivos, sem explicitar, de maneira objetiva e convincente, em que consiste a suposta decisão surpresa ou o alegado cerceamento de defesa, o que caracteriza deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula 284/STF.6. Não há decisão surpresa quando o órgão julgador soluciona a controvérsia com base em interpretação jurídica que se insere no desdobramento natural da causa, à luz do ordenamento vigente, ainda que a tese adotada seja divergente daquela sustentada pela parte, pois a aplicação da lei constitui desdobramento previsível da lide.7. O exame do pedido de reconhecimento da validade e suficiência da documentação contábil apresentada na ação de conhecimento e de homologação de parecer técnico confeccionado por perito assistente da parte, com fundamento nos arts. 369, 370, 371, 378, 400 e 479 do CPC, demanda reavaliação do conjunto fático-probatório estabelecido pelo Tribunal de origem, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.8. O dissídio apontado é apoiado em circunstâncias fáticas, hipótese em que igualmente incide a Súmula 7/STJ, aplicável também aos recursos especiais fundados na alínea "c", impedindo o conhecimento do apelo pela divergência jurisprudencial.IV. Dispositivo9. Agravo interno não provido.
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