JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APURAÇÃO DE HAVERES. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. INADMISSIBILIDADE MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de conhecimento e provimento do recurso especial e alega violação aos arts. 509, 510 e 606 do Código de Processo Civil e 884 e 1.031 do Código Civil. A parte agravada afirma inexistirem elementos aptos a modificar o julgado, e o Ministério Público Federal deixa de se manifestar. II. Questão em discussão 2. Discute-se: (i) a existência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática; (ii) o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, notadamente o prequestionamento dos dispositivos indicados; e (iii) a possibilidade de rediscussão da apuração de haveres sem reexame do conjunto fático-probatório, bem como a eventual incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. III. Razões de decidir 3. O recurso especial somente pode ser conhecido em relação a matéria previamente apreciada pelo Tribunal de origem, sendo indispensável o efetivo prequestionamento, ainda que implícito, das teses jurídicas vinculadas aos dispositivos legais tidos por violados, o que não ocorreu. 4. A controvérsia submetida à análise, relativa à apuração de haveres, envolve pretensão que demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, que entende que "a apuração de haveres de sócios dissidentes deve observar, o quanto possível, o patrimônio societário como um todo, e não apenas sua dimensão contábil ou fiscal." (AgInt no AREsp: 1901559 RJ 2021/0137156-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 21/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2023), incidindo o óbice da Súmula 83/STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.041.586/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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