- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. TEODORO SILVA SANTOS, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 20/05/2026, p. 28/05/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA E POR ALEGAÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL/SEGURO-GARANTIA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.1. A suspensão do processo por prejudicialidade externa não possui caráter automático. Cabe ao juízo da causa, à luz das circunstâncias concretas, aferir a plausibilidade e a necessidade da medida.2. No caso, a pretensão de suspender a execução fiscal com fundamento em ações anulatórias e em alegada suspensão de exigibilidade por depósito judicial e seguro-garantia demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.3. Existindo óbice processual ao conhecimento do recurso pela alínea a do permissivo constitucional, fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial sobre o mesmo tema suscitado pela alínea c.4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.142.662/SP, relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Segunda Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 28/5/2026.)
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