- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NA INSTÂNCIA ESPECIAL. PROCURAÇÃO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 115/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA COM BASE EM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial com fundamento no óbice da Súmula n. 115/STJ, em razão de irregularidade na representação processual na instância especial.2. A parte agravante foi intimada a regularizar a representação processual, com a juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial, mas apresentou instrumento de mandato com data posterior à interposição dos recursos.3. A parte agravante sustenta que a aplicação da Súmula n. 115/STJ deve observar os princípios do Código de Processo Civil de 2015 que privilegiam a solução do mérito e admite a correção de vícios sanáveis. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, defende a manutenção da decisão agravada e requer a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.II. Questão em discussão4. Trata-se de saber se a juntada de procuração outorgando poderes ao subscritor do recurso especial e do agravo em recurso especial, em data posterior à interposição dos recursos, é apta a sanar o vício de representação processual, à luz da Súmula n. 115/STJ e do Código de Processo Civil de 2015.III. Razões de decidir5. A agravante, intimada para regularizar a representação processual com a cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes a quem subscreveu o recurso especial e o agravo em recurso especial, juntou procuração com data posterior à interposição do recurso especial.6. Consoante firmado por jurisprudência consolidada desta Corte, os poderes outorgados ao subscritor do recurso na instância especial devem ter sido conferidos em data anterior à da respectiva interposição, salvo comprovada situação excepcional indicada no artigo 104 do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do recurso por inexistência (Súmula n. 115/STJ).7. A regularização da representação processual, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, somente produz efeitos para os atos subsequentes, não podendo retroagir para validar atos recursais praticados sem a devida outorga de poderes, razão pela qual a procuração juntada posteriormente não afasta a inexistência jurídica do recurso especial e do agravo em recurso especial.8. A Segunda Seção do STJ decidiu que a aplicação da penalidade prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno.IV. Dispositivo9. Agravo interno não provido.
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