- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial fundado no art. 105, III, da Constituição Federal.2. A decisão agravada deixou de conhecer do recurso especial por incidência da Súmula 284/STF, diante da ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados ou objeto de dissídio interpretativo, e pela não comprovação da divergência jurisprudencial, uma vez que não foram indicados acórdãos paradigmas aptos, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.3. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial e requer o seu conhecimento e provimento. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, afirma a inexistência de elementos aptos a ensejar a reforma da decisão impugnada.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno apresentou impugnação específica, efetiva e suficiente aos fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, notadamente quanto à incidência da Súmula 284/STF e à ausência de comprovação da divergência jurisprudencial, à luz do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e do princípio da dialeticidade recursal.III. Razões de decidir5. O agravo interno é tempestivo, em conformidade com o art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.6. A decisão monocrática que não conheceu do recurso especial apoiou-se em dois fundamentos autônomos: (i) deficiência de fundamentação recursal, pela ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal violados ou objeto de dissídio, atraindo a incidência da Súmula 284/STF; e (ii) não comprovação da divergência jurisprudencial, uma vez que não foram indicados acórdãos paradigmas aptos, conforme exigem o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e o art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.7. O art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e o art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autorizam o relator a julgar monocraticamente recurso manifestamente inadmissível, bem como a aplicar a jurisprudência consolidada da Corte, em consonância com a orientação consagrada na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça.8. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil impõe ao agravante o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, de modo efetivo, concreto e pormenorizado, o que não se satisfaz com alegações genéricas ou meramente voltadas ao mérito da controvérsia.9. No caso concreto, a parte agravante deixou de atacar de forma específica os fundamentos da decisão agravada relativos à incidência da Súmula 284/STF e à ausência de comprovação da divergência jurisprudencial, limitando-se a desenvolver argumentos genéricos sobre o mérito, razão pela qual incide, por analogia, a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, o que impede o conhecimento do agravo interno.IV. Dispositivo10. Agravo interno não conhecido.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.