- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DE DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial, por deficiência de fundamentação, diante da ausência de indicação precisa, nas razões do recurso especial, dos dispositivos de lei federal supostamente violados ou objeto de dissídio interpretativo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno apresenta impugnação específica e fundamentação suficiente para afastar o óbice de deficiência de fundamentação (incidência da Súmula 284/STF) reconhecido na decisão agravada e, assim, permitir o conhecimento do recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem.III. Razões de decidir3. O agravo interno é tempestivo, à luz do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, mas as razões recursais não infirmam os fundamentos fático-jurídicos da decisão agravada, que permanece hígida.4. Nas razões do recurso especial não houve indicação precisa dos dispositivos de lei federal tidos por violados ou sobre os quais recairia o dissídio jurisprudencial, o que caracteriza deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula 284/STF, que impede o conhecimento do recurso especial.5. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil impõe ao agravante o ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, com argumentação robusta e suficiente à sua desconstituição, ônus que não foi observado, pois o agravo interno limita-se a afirmar genericamente o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, sem demonstrar a inexistência da apontada deficiência de fundamentação.6. O art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil, bem como o art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, autorizam o julgamento monocrático de recurso inadmissível ou em consonância com jurisprudência consolidada.IV. Dispositivo7. Agravo interno não provido.
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