- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2022
- Data de publicação
- 25/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 21/02/2022, p. 25/02/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. DEFICIENTE. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. SUPRESSÃO DE MULTA COMINATÓRIA. EXCEPCIONALIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. É deficiente a fundamentação empregada no recurso que não permite a exata compreensão da matéria. 3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de apenas se admitir a supressão de multa cominatória ou a redução de seu valor em hipóteses excepcionais. 4. No caso, o Tribunal a quo analisou a questão com base nos elementos fáticos que informaram a demanda. Desse modo, rever as premissas estabelecidas pelas instâncias ordinárias implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, em virtude da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.768.042/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022.)
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