- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2022
- Data de publicação
- 29/11/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 22/11/2022, p. 29/11/2022
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO. PARTICULARIZAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. ASTREINTE. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 83/STJ. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A simples indicação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, desacompanhada da necessária fundamentação que lhe dê respaldo, atrai o óbice da Súmula nº 284/STF. 3. É possível o afastamento da multa diária pelo descumprimento de decisão judicial a qualquer tempo, inclusive na fase de cumprimento de sentença, quando a prestação tiver se tornado fática ou juridicamente inexigível, desnecessária ou impossível (Súmula nº 83/STJ). 4. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias no tocante ao afastamento da multa cominatória demandaria a análise dos fatos e das provas dos autos, o que atrai a aplicação da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.865.820/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 29/11/2022.)
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