JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
12/05/2026
Data de publicação
26/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 12/05/2026, p. 26/05/2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.2. O improvimento do agravo regimental foi fundamentado, de modo suficiente e autônomo, em três vetores: (i) inadmissibilidade de exame de matérias não apreciadas pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância; (ii) reiteração de pedido já analisado neste Superior Tribunal, no RHC n. 184.054/GO, o que torna inviável novo pronunciamento sobre o mesmo caso; e (iii) ausência de constrangimento ilegal por excesso de prazo, diante da pronúncia do réu - com incidência da Súmula n. 21 do STJ -, da regular tramitação do feito e da demora atribuível ao manejo de recursos pela própria defesa, nos termos da Súmula n. 64 do STJ.3. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração.4. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para prequestionamento sem que exista algum vício a ser sanado no julgado.5. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.6. Embargos de declaração rejeitados.
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