- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 26/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20/05/2026, p. 26/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. JUSTA CAUSA PARA PERSECUÇÃO PENAL. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto pela defesa em favor do agravante contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, por meio do qual se buscava o trancamento do Inquérito Policial n. 20/2023 (DECCOR).2. Segundo a defesa, os elementos informativos que embasam o procedimento investigatório - alterações contratuais da empresa vinculada ao agravante, declarações apresentadas em chamamento público e registros de comunicações telemáticas - apontariam, quando muito, para irregularidades administrativas, sem demonstração de dolo, finalidade ilícita ou prática de crimes contra a Administração Pública.3. A defesa sustenta, ainda, manifesta atipicidade da conduta, invocando decisão do Tribunal de Contas que, ao examinar os mesmos fatos, teria reconhecido apenas irregularidades formais, afastando a existência de má-fé e de obtenção de vantagem indevida, e requer a reforma da decisão monocrática para determinar o trancamento do inquérito policial por ausência de justa causa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes, de forma manifesta, as hipóteses excepcionais que autorizam o trancamento da persecução penal pela via do habeas corpus - atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou absoluta ausência de justa causa - no contexto do Inquérito Policial n. 20/2023 (DECCOR).5. Outra questão em discussão consiste em saber se a conclusão do Tribunal de Contas, ao afastar má-fé e vantagem indevida e reconhecer apenas irregularidades formais, é suficiente, por si só, para afastar a tipicidade penal dos fatos e impedir a continuidade da investigação criminal.III. RAZÕES DE DECIDIR6. O trancamento da persecução penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, somente admissível quando, de plano, se evidencia a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a absoluta ausência de justa causa, hipóteses que não se verificam de forma manifesta no caso concreto.7. O procedimento investigatório se apoia em elementos informativos concretos - alterações contratuais da empresa vinculada ao agravante, declarações prestadas em chamamento público e registros de comunicações telemáticas indicando, em tese, acesso prévio ao edital antes de sua divulgação oficial - os quais constituem lastro mínimo apto a justificar a continuidade da persecução penal.8. A tese defensiva relativa à inexistência de dolo, à regularidade dos atos administrativos e à ausência de finalidade ilícita demanda incursão aprofundada no acervo fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus.9. A aferição da intenção do agente, da eventual vantagem indevida e do contexto em que praticados os atos exige análise detida de prova, a ser realizada no âmbito próprio da persecução penal, não sendo possível reconhecer atipicidade evidente apenas a partir da leitura dos elementos informativos coligidos.10. A conclusão do Tribunal de Contas não afasta, por si só, a tipicidade penal dos fatos, em razão da independência das instâncias administrativa e penal, inexistindo vinculação entre o juízo administrativo e o penal, especialmente quando ainda pendente a formação da opinio delicti pelo Ministério Público.11. A constatação administrativa de ausência de má-fé ou de vantagem indevida não impede a apuração penal quando os elementos colhidos na investigação indicam, em tese, circunstâncias que demandam melhor esclarecimento.12. O inquérito policial encontra-se concluído, cabendo ao Ministério Público avaliar os elementos informativos e deliberar pelo oferecimento de denúncia ou pelo arquivamento, não sendo cabível intervenção judicial para, de forma prematura, obstar o regular exercício da atividade persecutória.13. Não há flagrante ilegalidade nem manifesta ausência de justa causa que autorizem o trancamento da investigação pela via do habeas corpus, razão pela qual a decisão agravada deve ser mantida.IV. DISPOSITIVO E TESE14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão monocrática que negara provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e, consequentemente, a continuidade do Inquérito Policial n. 20/2023 (DECCOR).Tese de julgamento:1. O trancamento de inquérito policial pela via do habeas corpus constitui medida excepcional, cabível apenas quando se evidenciam, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a absoluta ausência de justa causa.2. A existência de elementos informativos concretos que indiquem, em tese, a prática de ilícito penal configura lastro mínimo suficiente para justificar a continuidade da persecução penal e impede o trancamento do inquérito em habeas corpus.3. A conclusão do Tribunal de Contas pela inexistência de má-fé ou de vantagem indevida, ainda que reconheça apenas irregularidades formais, não vincula o juízo penal nem impede, por si só, a apuração criminal, em razão da independência das instâncias administrativa e penal.Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais mencionados expressamente.Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais mencionados expressamente.
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