- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 26/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20/05/2026, p. 26/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (ART. 19 DA LEI N. 7.492/1986). ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INDEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, por meio do qual se pretendia o trancamento de inquérito policial instaurado para apurar, em tese, a prática do delito previsto no art. 19 da Lei n. 7.492/1986.2. A defesa sustenta manifesta atipicidade da conduta e ausência de justa causa, afirmando que as inconsistências documentais atribuídas ao fiador da operação de crédito seriam juridicamente irrelevantes, destituídas de potencialidade lesiva e incapazes de influenciar a concessão do financiamento, bem como que o agravante teria sido incluído na investigação apenas por exercer atividade profissional de contador da empresa beneficiária, sem demonstração de dolo específico ou participação efetiva em eventual fraude.3. Alega, ainda, que a decisão agravada teria reconhecido a existência de indícios mínimos de autoria e materialidade com base em meras conjecturas, requerendo a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo regimental para determinar o trancamento do inquérito policial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes, de forma inequívoca, hipóteses excepcionais que justifiquem o trancamento do inquérito policial pela via do habeas corpus, notadamente por alegada atipicidade da conduta e ausência de justa causa para a persecução penal, em investigação relativa ao crime do art. 19 da Lei n. 7.492/1986.5. Há duas questões em discussão: (i) saber se as inconsistências documentais imputadas aos envolvidos seriam juridicamente irrelevantes e destituídas de potencialidade lesiva a ponto de afastar, de plano, a tipicidade e a justa causa; e (ii) saber se a atuação do agravante como contador da empresa beneficiária, somada à posterior quitação da dívida, permite concluir, desde logo, pela neutralidade de sua conduta e pela irrelevância penal dos fatos, de modo a impor o encerramento prematuro da investigação.III. RAZÕES DE DECIDIR6. O colegiado afirma que o trancamento da persecução penal pela via do habeas corpus constitui medida excepcional, admitida apenas quando a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria ou a extinção da punibilidade puderem ser reconhecidas de plano, sem necessidade de exame aprofundado do conjunto fático-probatório, o que não se verifica no caso concreto.7. Ressalta-se que a investigação não se baseia em meras conjecturas, havendo notícia de que o agravante, além de atuar como contador da empresa tomadora do crédito, teria auxiliado na elaboração da documentação reputada fraudulenta e figurado como beneficiário dos valores obtidos, elementos que, ao menos em juízo inicial, revelam indícios mínimos de autoria e justificam a continuidade da apuração.8. Assenta-se que a análise da alegada irrelevância das inconsistências documentais e da ausência de potencialidade lesiva demanda juízo valorativo sobre a aptidão das informações para influenciar a decisão da instituição financeira, bem como sobre a dinâmica da contratação e o papel desempenhado por cada envolvido, exame incompatível com a via estreita do habeas corpus.9. Entende-se que a tese de que o agravante teria atuado exclusivamente no exercício regular da atividade profissional de contador não pode ser acolhida de plano, pois depende da apuração concreta dos limites de sua atuação no contexto investigado, não sendo possível afirmar, nesta fase, a completa neutralidade de sua conduta.10. Registra-se que a posterior quitação da dívida não afasta, por si só, a relevância penal dos fatos, uma vez que o eventual ilícito previsto no art. 19 da Lei n. 7.492/1986, em tese, se consuma no momento da obtenção do financiamento mediante fraude, sendo o adimplemento posterior juridicamente irrelevante, ao menos nesta fase inicial da persecução.11. Conclui-se que não há constrangimento ilegal evidente, mas mera tentativa de antecipar, pela via mandamental, conclusão que depende do regular desenvolvimento da investigação, em descompasso com a jurisprudência consolidada desta Corte quanto à excepcionalidade do encerramento prematuro da persecução penal.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão que negara provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e, por conseguinte, indeferira o trancamento do inquérito policial.Tese de julgamento:1. O trancamento de inquérito policial pela via do habeas corpus somente é admissível em hipóteses excepcionais, quando a ilegalidade se apresenta de forma manifesta, com atipicidade evidente da conduta, ausência inequívoca de justa causa ou extinção da punibilidade.2. A existência de indícios de que o investigado auxiliou na elaboração de documentação reputada fraudulenta e foi beneficiário dos valores obtidos afasta a possibilidade de trancamento antecipado da investigação, impondo o prosseguimento da persecução penal.3. A aferição da potencialidade lesiva de inconsistências documentais e da relevância penal da conduta, bem como a definição do papel desempenhado por cada envolvido na obtenção de financiamento, exige exame aprofundado de fatos e provas, incompatível com o rito célere do habeas corpus.4. A atuação de profissional de contabilidade no contexto de operação de crédito não autoriza, por si só, concluir pela neutralidade da conduta e pelo exercício regular da atividade profissional, quando há notícia de participação na elaboração de documentação suspeita.5. No crime previsto no art. 19 da Lei n. 7.492/1986, o eventual ilícito consuma-se, em tese, com a obtenção do financiamento mediante fraude, sendo juridicamente irrelevante, para fins de trancamento do inquérito, a posterior quitação da dívida.Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.492/1986, art. 19.Jurisprudência relevante citada: Jurisprudência desta Corte sobre a excepcionalidade do trancamento da persecução penal pela via do habeas corpus (sem precedentes específicos indicados).
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