- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 26/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20/05/2026, p. 26/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. SÚMULA 52/STJ. FUNDAMENTOS DA PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, denunciado pelo delito de tráfico de drogas.2. A defesa sustenta excesso de prazo na prisão cautelar, afirmando lapso prisional expressivo sem contribuição defensiva para a demora, e alega que o encerramento da instrução criminal não afasta o controle material da legalidade da segregação, bem como a ausência de fundamentação concreta quanto à insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão.3. Conforme informações do Juízo de primeiro grau, o agravante está preso cautelarmente desde 28/5/2025; a denúncia foi recebida, a audiência de instrução realizada em 23/10/2025, as alegações finais apresentadas pelo Ministério Público em 31/10/2025 e pelas defesas em 29/1/2026 e 12/3/2026, encontrando-se o feito concluso para sentença.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo da prisão preventiva do agravante, não obstante o encerramento da instrução criminal e a tramitação regular do feito.5. Outra questão em discussão consiste em saber se podem ser examinadas, nesta instância, as teses de ausência de motivação concreta e contemporânea para a manutenção da prisão preventiva e de suficiência de medidas cautelares diversas, não enfrentadas pelo Tribunal de origem.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A aferição do excesso de prazo na instrução criminal deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz, não bastando a mera extrapolação aritmética dos prazos legais para ensejar o relaxamento da prisão cautelar.7. O andamento do processo revela que a instrução está encerrada, com realização de audiência de instrução e apresentação de alegações finais pelas partes, encontrando-se o feito concluso para sentença, o que afasta a caracterização de desídia ou negligência do juízo de origem.8. Encerrada a instrução criminal, aplica-se o enunciado 52 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, inexistindo ilegalidade na manutenção da prisão preventiva por esse fundamento.9. As teses relativas à falta de motivação concreta e contemporânea da prisão preventiva e à suficiência de medidas cautelares diversas não foram objeto de apreciação pelo acórdão impugnado, o que impede sua análise direta por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que negara provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e preservara a prisão preventiva do agravante.Tese de julgamento:1. O encerramento da instrução criminal, com regular andamento do processo e ausência de desídia judicial, afasta a configuração de constrangimento ilegal por excesso de prazo na prisão preventiva, nos termos da Súmula 52/STJ.2. Não cabe ao tribunal superior examinar, originariamente, alegações de ausência de motivação concreta e contemporânea da prisão preventiva ou de suficiência de medidas cautelares diversas, quando tais matérias não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXVIII; CR/1988, art. 5º, LXXVIII; CR/1988, art. 93, IX; CPP, art. 282, § 6º; CPP, art. 312, §§ 3º e 4º; CPP, art. 315, § 2º; CPP, art. 319; CPP, art. 648, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 52; STJ, AgRg nos EDcl no RHC 202.003/BA, Sexta Turma, j. 26.3.2025; STJ, AgRg no HC 947.951/ES, Sexta Turma, j. 19.2.2025; STJ, AgRg no RHC 199.390/BA, Quinta Turma, j. 11.12.2024.
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