JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
20/05/2026
Data de publicação
26/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 20/05/2026, p. 26/05/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR. ILEGALIDADE. SITUAÇÃO QUE NÃO DEMANDA URGENTE INTERVENÇÃO POLICIAL. NECESSIDADE DE OBTENÇÃO DE MANDADO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. O caso traz a lume antiga discussão sobre a legitimidade do procedimento policial que, depois do ingresso no interior da residência de determinado indivíduo, sem autorização judicial, logra encontrar e apreender drogas - de sorte a configurar a suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 -, cujo caráter permanente autorizaria, segundo ultrapassada linha de pensamento, o ingresso domiciliar. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, com repercussão geral previamente reconhecida (Tema n. 280), assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010)2. É necessário, portanto, que as fundadas razões quanto à existência de situação flagrancial sejam anteriores à entrada na casa, ainda que essas justificativas sejam exteriorizadas posteriormente no processo. É dizer, não se admite que a mera constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, justifique a medida. Ora, se o próprio juiz só pode determinar a busca e apreensão durante o dia, e mesmo assim mediante decisão devidamente fundamentada, após prévia análise dos requisitos autorizadores da medida, não seria razoável conferir a um servidor da segurança pública total discricionariedade para, com base em mera capacidade intuitiva, entrar, de maneira forçada, na residência de alguém e, então, verificar se nela há ou não alguma substância entorpecente.3. A ausência de justificativas e de elementos seguros a autorizar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativamente à ocorrência de tráfico de drogas, pode acabar esvaziando o próprio direito à privacidade e à inviolabilidade de sua condição fundamental.4. Depois do julgamento do Supremo, este Superior Tribunal de Justiça, imbuído da sua missão constitucional de interpretar a legislação federal, passou - sobretudo a partir do REsp n. 1.574.681/RS (Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 30/5/2017) - a tentar dar concretude à expressão "fundadas razões", por se tratar de expressão extraída pelo STF do art. 240, § 1º, do CPP. Assim, dentro dos limites definidos pela Carta Magna e pelo Supremo Tribunal Federal, esta Corte vem empreendendo esforços para interpretar o art. 240, § 1º, do CPP e, em cada caso, decidir sobre a existência (ou não) de elementos prévios e concretos que amparem a diligência policial e configurem fundadas razões quanto à prática de crime no interior do imóvel.5. A paciente Brenda era alvo de prévia investigação levada a efeito pela polícia civil e foi presa em flagrante delito no dia anterior à realização da busca no domicílio da corré Graziela, pelo crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico, o que deu origem à Ação Penal n. 5006796-50.2020.8.21.0004.6. Cumpre registrar, por oportuno, que as circunstâncias fáticas que ensejaram a Ação Penal n. 5006796-50.2020.8.21.0004 - resultado da prisão em flagrante da agravada, precedida de investigação - não são objeto de análise neste habeas corpus, o qual se limita ao enfrentamento das questões relativas à Ação Penal n. 5006808-64.2020.8.21.0004.7. Nesse cenário, depois da prisão em flagrante da agravada, os policiais continuaram a monitorar o local onde ela haveria deixado uma bolsa na véspera de sua prisão, mas não constataram mais nenhuma movimentação suspeita no local. Os investigadores, então, identificaram e entraram em contato com a moradora do imóvel, a qual, segundo afirmam, haveria relatado que, no interior da residência, havia em depósito certa quantidade de drogas, que foram localizadas pelos policiais depois do ingresso supostamente consentido pela referida corré.8. No caso, a dinâmica fática revela a ausência de fundadas razões para o ingresso domiciliar, porquanto não foram identificadas práticas suspeitas no imóvel monitorado. Com efeito, nos seus respectivos depoimentos, os policiais responsáveis pela diligência relataram que depois da prisão de Brenda (Ação Penal n. 5006796-50.2020.8.21.0004) passaram a monitorar a residência de Graziela - local onde a agravada haveria deixado uma bolsa no dia anterior, antes de sua prisão - e não constataram mais nenhuma movimentação suspeita. Aliás, a opção por realizar a campana em vez de ingressar no apartamento de Graziela depois que Brenda deixou o objeto no local é um indicativo de que os agentes públicos não constataram a existência de fundadas razões para o ingresso no domicílio.9. Ainda, o tempo decorrido entre o comparecimento de Brenda no imóvel e a invasão do local revela a inexistência de urgência que inviabilizasse o pedido prévio de mandado judicial, uma vez que não havia nenhum indicativo concreto de risco iminente de ocultação ou desaparecimento das drogas - cuja existência nem sequer havia sido confirmada. Pelo contrário, no dia seguinte ao que visualizaram a agravada no local, os policiais realizaram campanas e diligências diversas, o que indica a desnecessidade de ingresso imediato no domicílio.10. Ademais, não houve comprovação da suposta confissão informal e do consentimento livre e voluntário da moradora para invasão e busca no interior do domicílio. Com efeito, soa completamente inverossímil a versão policial, ao narrar que a corré Graziela, depois de ser abordada em uma praça pública, sem nada de ilícito, haveria livre e espontaneamente confessado ter drogas em casa, convidado os policiais voluntariamente para ir até lá e franqueado o ingresso no domicílio para uma varredura à procura de substâncias ilícitas. Ora, um mínimo de vivência e de bom senso sugerem a falta de credibilidade de tal versão. Pelas circunstâncias em que ocorreram os fatos -, quantidade de policiais, todos armados etc. -, não se mostra crível a voluntariedade e a liberdade para consentir no ingresso.11. Diante de tais ponderações, considero que a descoberta a posteriori de uma situação de flagrante decorreu de ingresso ilícito na moradia da corré, em violação da norma constitucional que consagra direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, o que torna imprestável, no caso concreto, a prova ilicitamente obtida e, por conseguinte, todos os atos dela decorrentes.12. Agravo regimental não provido.
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