- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2019
- Data de publicação
- 03/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 17/12/2019, p. 03/02/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA. TEMA DISCUTIDO E DECIDIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O conhecimento da matéria por esta Corte pressupõe que o tema tenha sido submetido e decidido pelo Tribunal de origem, o que se verifica na hipótese. 2. A jurisprudência no âmbito das Cortes de Vértice, reverberada nos Tribunais locais, firmou-se no sentido de que os agentes policiais podiam ingressar em domicílio, sem autorização judicial, em hipóteses de flagrante delito, sem ressalvas, nos termos do art. 5.º, inciso XI, da Constituição da República. 3. O Supremo Tribunal Federal, no Julgamento do Recurso Extraordinário 603.616/RO, apreciando o Tema 280 da repercussão geral, de Relatoria do Ministro GILMAR MENDES, firmou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que, dentro da casa, ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil, e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados", conforme se extrai do esclarecimento do Ministro TEORI ZAVASCKI, no corpo do julgado. 4. Na esfera da inviolabilidade domiciliar, o controle judicial pode ser prévio ou posterior. Naquele caso, o CPP regulamenta o procedimento, trazendo, no § 1.º do art. 240, a necessidade de fundadas razões. Já na exceção constitucional ao controle prévio - flagrante delito -, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal passou a exigir (em controle a posteriori) a demonstração de que a medida foi adotada mediante justa causa. 5. "O ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio" (REsp 1.558.004/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 31/08/2017). 6. No caso, verifica-se que o ingresso forçado na casa do Acusado não possui fundadas razões, pois o único elemento prévio à violação do domicílio dentro do alcance do tipo de tráfico de drogas é a notícia anônima. Além disso, tampouco justifica a violação do domicílio o fato de o Paciente ter rapidamente ingressado em sua residência ao avistar os policiais, porque tal atitude, apesar de suspeita, não permite presumir a prática de situação de flagrância. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 483.887/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 3/2/2020.)
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