JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
19/05/2026
Data de publicação
26/05/2026

STJ – Acórdão, j. 19/05/2026, p. 26/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Estadual contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento a agravo regimental no habeas corpus, mantendo a decisão que concedeu a ordem, de ofício, para afastar a interrupção no cumprimento da pena do paciente na razão de um dia de pena para cada data de violação ao sistema de monitoramento eletrônico.2. O embargante sustenta a existência de omissão no julgado, pois não foi examinada a controvérsia sob o enfoque da ofensa aos arts. 5º, XLVI e 103-B, § 4º, I, da Constituição da República.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão impugnado ao não se manifestar sobre a ofensa aos arts. 5º, XLVI e 103-B, § 4º, I, da Constituição da República.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O acórdão embargado apreciou integral e satisfatoriamente as questões necessárias à solução da lide, embora o tenha feito de modo contrário ao pretendido pela parte, não havendo omissão a ser saneada.5. O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre aqueles que entender necessários ao deslinde da controvérsia.6. Carece a esta Corte competência para enfrentar suposta ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento da matéria, sob pena de usurpação do mister do Supremo Tribunal Federal.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1.Não há omissão quando o acórdão aborda os pontos necessários para o deslinde da controvérsia.2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça a análise de ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que com o intuito de prequestionar a matéria, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CR/1988, arts. 5º, XLVI e 103-B, § 4º, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC n. 587.359/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 15/10/2020; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 510.052/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 9/3/2020; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.690.007/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 23/12/2024; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 864.422/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe de 10/10/2024; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp n. 571.532/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe de 13/3/2019.
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