- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 26/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 20/05/2026, p. 26/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA A QUO. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Ministro Relator que indeferiu liminarmente o habeas corpus nº 1024286/SP, por ausência de exaurimento da instância antecedente.2. O agravante, condenado como incurso no art. 33, caput, c/c art. 40, III, ambos da Lei nº 11.343/06, às penas de 05 anos e 10 meses de reclusão em regime semiaberto e 583 dias-multa, alegou que houve efetiva apreciação da tese pela Corte a quo em sede de Revisão Criminal, cuja decisão monocrática que a indeferiu liminarmente possui caráter definitivo quanto ao mérito, não sendo necessária a interposição de agravo interno perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob pena de enfraquecimento do remédio constitucional.3. O agravante argumentou que o entendimento da necessidade de exaurimento da instância configura excesso de formalismo incompatível com a natureza célere do habeas corpus. Reiterou que é primário, possui bons antecedentes e não se dedica a atividades criminosas, preenchendo os requisitos do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, e que o afastamento da minorante baseado exclusivamente na quantidade de droga apreendida (29 porções de cocaína) contraria jurisprudência pacífica do STJ e do STF, configurando bis in idem.Requereu a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso à Turma para concessão da ordem, ainda que de ofício.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de relator, sem o exaurimento da instância antecedente.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A competência do Superior Tribunal de Justiça para examinar habeas corpus, conforme o art. 105, I, "c", da Constituição Federal, somente é inaugurada quando a decisão judicial atacada tiver sido proferida por órgão colegiado do Tribunal de origem, exigindo-se o exaurimento prévio da instância ordinária. Precedentes.6. A decisão monocrática do relator no Tribunal de origem não configura exaurimento de instância, sendo necessária a interposição de recurso interno para que o colegiado competente se manifeste sobre a matéria.7. A ausência de deliberação colegiada sobre o mérito da controvérsia pelas instâncias ordinárias impede a análise do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.8. O habeas corpus de ofício é concedido por iniciativa do órgão julgador ao identificar ilegalidade flagrante, não sendo cabível como meio para obter pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido que não ultrapassou os requisitos para ser conhecido.IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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