- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 26/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 20/05/2026, p. 26/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. LIMINAR EM HABEAS CORPUS. ALEGADA VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE Nº 14. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO ANTERIOR. CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido liminar formulado em habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciada na ação penal nº 0345945-60.2022.8.19.0001, decorrente da denominada "Operação Robgol II", pela suposta prática dos delitos de organização criminosa (art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013) e lavagem de dinheiro (art. 1º, caput e § 4º, da Lei nº 9.613/1998), originados de apreensão de aproximadamente 37 kg de cocaína na Rodovia Presidente Dutra, em junho de 2020. 2. No habeas corpus originário, impugnado acórdão da Terceira Câmara Criminal de Tribunal de Justiça estadual, que denegou ordem e manteve decisão de decretação de prisão preventiva, decretada em novembro de 2022, em inquérito instaurado em outubro de 2020, após oferecimento de denúncia em setembro de 2022. A defesa requereu liminarmente e no mérito (i) nulidade dos atos processuais posteriores à resposta à acusação, por alegado cerceamento de defesa; (ii) reabertura da instrução após efetivo acesso aos elementos probatórios; e (iii) revogação da prisão preventiva. 3. A defesa sustenta, no writ e no agravo regimental, inércia judicial no cumprimento de decisão anterior desta Corte proferida no HC 854.832/RJ, que determinara reapreciação de pedidos defensivos e eventual reabertura de prazo para alegações finais; alega, ainda, cerceamento de defesa por negativa de acesso integral a elementos probatórios (mídias digitais e documentos de medidas cautelares sigilosas), quebra da cadeia de custódia das provas digitais, inépcia da denúncia por ausência de descrição concreta dos crimes antecedentes da lavagem de dinheiro e ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, além de violação à Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal. 4. A decisão agravada indeferiu o pedido liminar ao fundamento de que a concessão de medida de urgência em habeas corpus tem caráter excepcional e, no caso concreto, as teses deduzidas demandam exame aprofundado do conjunto documental e processual, incompatível com a cognição sumária própria da fase liminar.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz da excepcionalidade da medida liminar em habeas corpus, estão presentes, de plano, ilegalidade flagrante ou constrangimento ilegal manifesto decorrentes da alegada violação à Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal, do suposto descumprimento de decisão anterior desta Corte (HC 854.832/RJ), de cerceamento de defesa por negativa de acesso aos elementos de prova, de quebra da cadeia de custódia das provas digitais e de inépcia da denúncia; e (ii) saber se a prisão preventiva decretada em desfavor da paciente, mantida pelo Tribunal de origem com fundamento nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, revela, de modo evidente, ausência de contemporaneidade ou de requisitos autorizadores apta a justificar a revogação cautelar em sede liminar.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A concessão de medida liminar em habeas corpus possui natureza excepcional e pressupõe demonstração inequívoca, mediante prova pré-constituída, de ilegalidade flagrante ou constrangimento ilegal patente, suscetíveis de imediata reparação, o que não se verifica na espécie. 4. As alegações de descumprimento de decisão anterior desta Corte (HC 854.832/RJ), de cerceamento de defesa por suposta negativa de acesso integral às provas, de violação à Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal, de quebra da cadeia de custódia das provas digitais e de inépcia da denúncia exigem verificação detida da regularidade do cumprimento das determinações, da efetiva disponibilidade dos elementos probatórios à defesa e da higidez da cadeia de custódia, o que demanda exame aprofundado do conjunto documental e processual, incompatível com o juízo de cognição sumária próprio da análise liminar em habeas corpus. 5. No que se refere à prisão preventiva, o Tribunal de origem apreciou o decreto cautelar e concluiu pela presença dos requisitos autorizadores previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, ressaltando a gravidade concreta dos fatos investigados e a complexidade da organização criminosa apurada, de modo que a revisão dessa conclusão, em sede liminar, igualmente exigiria análise aprofundada das circunstâncias do caso concreto. 6. Inexistindo demonstração inequívoca de ilegalidade flagrante ou de constrangimento ilegal manifesto, não se justifica, nesta fase inicial, a revogação da prisão preventiva ou a declaração de nulidade dos atos processuais por meio de medida liminar, devendo as teses defensivas ser apreciadas por ocasião do julgamento de mérito da impetração.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida integralmente a decisão monocrática que indeferiu o pedido liminar no habeas corpus.Tese de julgamento:1. A concessão de medida liminar em habeas corpus exige demonstração inequívoca, de plano, de ilegalidade flagrante ou de constrangimento ilegal patente, não sendo cabível quando as alegações demandam exame aprofundado do conjunto documental e processual.2. A revisão, em sede liminar de habeas corpus, de decisão que mantém prisão preventiva fundada nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, em razão da gravidade concreta dos fatos e da complexidade da organização criminosa, não se admite quando ausente prova pré-constituída de ausência de contemporaneidade ou de requisitos cautelares.Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313; CF/1988, art. 103-A (Súmula Vinculante nº 14 do STF); Lei nº 12.850/2013, art. 2º, § 2º; Lei nº 9.613/1998, art. 1º, caput e § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 854.832/RJ; STJ, RHC 211832/RJ; STJ, E Dcl no AgRg no AR Esp nº 2.860.953/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 3.6.2025, DJEN 10.6.2025.
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