JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
19/05/2026
Data de publicação
26/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 19/05/2026, p. 26/05/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INTERNO QUE ENCOMENDA, ARTICULA E COORDENA A ENTREGA DE ENTORPECENTE POR TERCEIRO. SUBSTÂNCIA EFETIVAMENTE ADQUIRIDA E TRANSPORTADA, INTERCEPTADA NA REVISTA. TIPICIDADE. AUTORIA INTELECTUAL. COAUTORIA. ART. 29 DO CÓDIGO PENAL C/C ART. 33, CAPUT, E ART. 40, III, DA LEI N. 11.343/2006. AGRAVO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em substituição a recurso ordinário, mantida a condenação do paciente pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, por haver, em cumprimento de pena, encomendado entorpecente a fornecedor identificado pelo apelido, articulado a operação por intermédio de pessoa apresentada como seu primo, e ajustado o transporte por corréu mediante promessa de contraprestação, sendo a substância (109 g de Cannabis sativa) adquirida pelo terceiro, dissimulada em barra de sabão e interceptada na revista de acesso ao presídio.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do interno que solicita, articula e coordena a entrega de droga no interior do estabelecimento prisional, com aquisição e transporte efetivos por terceiro, interceptados antes da entrega ao destinatário final, configura coautoria no crime de tráfico, com aplicação do art. 29 do Código Penal e do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, ou mero ato preparatório atípico.III. Razões de decidir3. O crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 é tipo misto alternativo, plurinuclear, integrado por dezoito condutas, e crime de atividade na modalidade formal, consumando-se com a prática do verbo nuclear, independentemente da produção de resultado naturalístico, este constituindo mero exaurimento.4. Realizado por terceiro o verbo nuclear adquirir, em execução de ajuste anterior com o interno solicitante, e na sequência transportar e trazer consigo, a consumação do tipo se opera no momento da aquisição. A interceptação posterior, na revista de acesso ao presídio, incide sobre o exaurimento, não sobre a consumação já operada.5. Demonstrada a solicitação e o início de execução do tipo pelo autor material, a tipicidade da conduta do solicitante interno se afirma em duas hipóteses dogmáticas: como participação stricto sensu, quando o solicitante se limita à solicitação concretizada pelo executor material, e como coautoria por divisão de tarefas, quando o solicitante articula a aquisição da droga, com identificação do fornecedor, ajuste do executor material e coordenação efetiva. Em qualquer das duas configurações, não se cogita de atipicidade da conduta do solicitante. O caso dos autos encaixa-se na segunda hipótese.6. Incidente a causa de aumento do art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, em razão da destinação da substância a estabelecimento prisional.7. A tese da atipicidade não se sustenta, porque o iter criminis avançou da preparação à execução com a prática efetiva, por concorrente, dos verbos nucleares do tipo, em plano comum confessado pelo paciente.IV. Dispositivo8. Agravo regimental conhecido e desprovido.
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