- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 15/06/2026
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus.Tráfico de drogas em estabelecimento prisional. Habeas corpus substitutivo. Autoria intelectual. Majorante do art. 40, III, da Lei 11.343/2006. Tráfico privilegiado. Dosimetria e regime inicial fechado. Agravo regimental improvido.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por se tratar de substitutivo de recurso próprio. 2. Fato relevante. Condenação por tráfico de drogas, com apreensão de aproximadamente 100 gramas de maconha e 30 gramas de droga sintética (M4) com visitante cadastrada, destinada a ingresso em estabelecimento prisional, além de anotações relacionadas ao comércio de entorpecentes, confirmada em juízo por agentes penitenciárias. 3. Pedidos. Pretensão de conhecimento do habeas corpus e concessão da ordem para: (i) reconhecimento da atipicidade da conduta por ato preparatório impunível; (ii) afastamento da autoria e da prova; (iii) exclusão da majorante do art. 40, III, da Lei 11.343/2006; (iv) reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006); (v) redução da pena-base; (vi) fixação de regime inicial menos gravoso e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.II. Questão em discussão2.A questão em discussão consiste em saber se: (i) o habeas corpus pode ser conhecido quando utilizado como substitutivo de recurso próprio; (ii) a conduta configurou apenas ato preparatório impunível ou se houve autoria intelectual do tráfico com aplicação da norma de extensão do art. 29, caput, do Código Penal; (iii) há prova de autoria idônea para sustentar o decreto condenatório; (iv) incide a causa de aumento do art. 40, III, da Lei 11.343/2006, dada sua natureza objetiva; (v) é possível reconhecer a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 diante da reincidência; (vi) a exasperação da pena-base foi devidamente motivada com base na natureza e quantidade da droga (art. 42 da Lei 11.343/2006) e nos maus antecedentes; (vii) houve bis in idem entre maus antecedentes e reincidência; (viii) o regime inicial fechado e a negativa de substituição da pena encontram amparo em fundamentos concretos e legais.III. Razões de decidir4. O habeas corpus não foi conhecido por constituir substitutivo de recurso próprio, inexistindo flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ofício. 5. A moldura fática firmada nas instâncias ordinárias demonstra atos de coordenação para introdução de entorpecentes em estabelecimento prisional, com destinação à traficância interna, o que afasta a tese de ato preparatório impunível e autoriza a aplicação da norma de extensão do art. 29, caput, do Código Penal, por autoria intelectual do verbo "trazer consigo". 6. Os depoimentos de agentes públicos prestados em juízo, sob contraditório, aliados ao laudo toxicológico, auto de apreensão e anotações relacionadas ao tráfico, constituem prova idônea de autoria e materialidade, inviabilizando revisão fático-probatória na via estreita do habeas corpus. 7. A causa de aumento do art. 40, III, da Lei 11.343/2006 possui natureza objetiva, bastando a destinação do entorpecente a estabelecimento prisional para sua incidência, independentemente de entrega efetiva ou circulação interna. 8. A reincidência constitui óbice ao reconhecimento do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, que exige primariedade como requisito objetivo. 9. A exasperação da pena-base, em patamar moderado, motivada por maus antecedentes e pela natureza e quantidade de duas espécies de entorpecentes (art. 42 da Lei 11.343/2006), é idônea e respeita a discricionariedade vinculada do julgador. 10. Não há bis in idem quando condenações pretéritas distintas fundamentam, autonomamente, a negativação dos antecedentes na primeira fase e a agravante da reincidência na segunda fase da dosimetria. 11. O regime inicial fechado e a negativa de substituição da pena se mantêm em razão da reincidência específica, da pena superior a 4 anos, da pena-base acima do mínimo e de circunstâncias concretas (arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do Código Penal), não incidindo a vedação da Súmula 440/STJ, pois há fundamentação concreta diversa da gravidade abstrata.IV. Dispositivo6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
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