- Data do julgamento
- 19/05/2026
- Data de publicação
- 26/05/2026
STJ – Acórdão, j. 19/05/2026, p. 26/05/2026
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus.Tráfico de drogas. Busca domiciliar. Pleito de desclassificação.Impossibilidade de revolvimento fático-probatório. Agravo regimental desprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 700 dias-multa.2. Fato relevante. A defesa sustenta flagrante ilegalidade na condenação, alegando nulidade das provas obtidas mediante invasão de domicílio desprovida de fundadas razões, requerendo a absolvição com expedição de alvará de soltura e, subsidiariamente, a desclassificação do delito de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) para o delito de uso de substância entorpecente (art. 28 da mesma Lei).3. Decisões anteriores. O juízo de primeiro grau condenou o paciente pelo crime de tráfico de drogas. A decisão monocrática do Tribunal Superior não conheceu do habeas corpus por tê-lo considerado sucedâneo de revisão criminal, ausente flagrante ilegalidade, o que motivou a interposição do agravo regimental visando à reconsideração ou ao julgamento colegiado para concessão da ordem.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado contra acórdão condenatório já transitado em julgado, utilizado como substituto de revisão criminal, para: (i) reconhecer nulidade das provas obtidas em busca domiciliar reputada ilícita; (ii) rediscutir a suficiência probatória para a condenação e a possibilidade de desclassificação do crime de tráfico para o de uso de drogas; e (iii) aferir se o agravo regimental apresenta fundamentos aptos a modificar a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o writ.III. Razões de decidir5. O habeas corpus foi manejado contra acórdão com trânsito em julgado, como sucedâneo de revisão criminal, em hipótese que não se enquadra na competência originária do Superior Tribunal de Justiça, à luz do art. 105, I, "e", da Constituição Federal.6. A utilização do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal somente se admite em situações excepcionais de teratologia ou coação ilegal manifesta, o que não se verifica, pois o acórdão condenatório e as decisões das instâncias ordinárias encontram-se devidamente fundamentados.7. A alegação de nulidade das provas produzidas em busca domiciliar, fundada em suposta violação de domicílio, foi afastada pelas instâncias ordinárias com base na orientação consolidada sobre ingresso em domicílio em situação de flagrante delito, não se constatando ilegalidade flagrante apta a autorizar a concessão da ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º).8. As instâncias ordinárias delinearam quadro fático que evidencia fundadas razões para a busca domiciliar, notadamente informações prestadas por usuária de drogas, denúncias anônimas, visualização de entorpecente na varanda da residência, conhecimento prévio dos agentes acerca do envolvimento do paciente com ilícitos e apreensão de porções de maconha, crack, um pé de maconha e quantia em dinheiro, configurando estado de flagrância em crime permanente (tráfico de drogas), hipótese excepcional que autoriza o ingresso em domicílio sem mandado judicial (CF/1988, art. 5º, XI).9. O pedido de absolvição por ausência de provas, bem como a pretensão de desclassificação do delito de tráfico de drogas (art. 33) para uso de drogas (art. 28) exigem revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória.10. A condenação está fundada em acervo probatório analisado pelas instâncias ordinárias, que concluíram pela materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas, de modo que a revisão das premissas fáticas fixadas demandaria reexame de provas, vedado no mandamus.11. O agravo regimental não apresentou argumentos novos ou idôneos para infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impondo-se a manutenção do decisum por seus próprios fundamentos.IV. Agravo regimental desprovido.
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