JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/05/2026
Data de publicação
26/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20/05/2026, p. 26/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ALEGADO FATO NOVO. CERTIDÃO SOBRE INEXISTÊNCIA DE IMAGENS DE CÂMERAS DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. REEXAME PROBATÓRIO. AGRAVO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, por considerá-lo substitutivo de revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação, bem como mera reiteração de pedido anteriormente apreciado pela Corte, sem demonstração de constrangimento ilegal flagrante.2. Fato invocado como novo. No agravo, a defesa afirma existir fato novo superveniente consistente em certidão cartorária atestando que supostas imagens de câmeras de segurança, referidas como elemento de corroboração da autoria, jamais foram juntadas aos autos, não obstante determinação judicial, o que, em seu entender, demonstraria que o édito condenatório se amparou em suporte probatório inexistente.3. Pretensão. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo para processamento do habeas corpus e, no mérito, a concessão da ordem para absolver o agravante, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, com expedição de alvará de soltura.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado, após o trânsito em julgado da condenação, como sucedâneo de revisão criminal e para rediscutir matéria já apreciada em impetração anterior, à vista de alegado constrangimento ilegal;(ii) saber se a certidão cartorária que atesta a ausência de juntada de imagens de câmeras de segurança configura fato novo apto a afastar o óbice da reiteração de pedido e a justificar o conhecimento do writ; e (iii) saber se, afastadas as referidas imagens, remanescendo o reconhecimento de pessoas impugnado pela defesa e outros elementos de investigação, há nulidade ou insuficiência probatória passível de correção na via estreita do habeas corpus.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O colegiado reafirma a orientação de que o habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal, sobretudo após o trânsito em julgado da condenação, sendo admissível apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade, a qual não se verifica no caso concreto.6. A certidão cartorária invocada pela defesa não constitui fato novo relevante, porque as imagens de câmeras de segurança não foram utilizadas, em nenhum momento, como fundamento da condenação nem dos julgados anteriores desta Corte, de modo que o documento apenas se refere a elemento que jamais integrou a base de sustentação do édito condenatório.7. As instâncias ordinárias reconheceram expressamente a validade dos atos de reconhecimento, destacando que o reconhecimento fotográfico foi precedido de descrição prévia das características do autor pela vítima, mediante análise de múltiplas fotografias de pessoas semelhantes, e que, em juízo, o paciente foi novamente identificado em procedimento reputado conforme o art. 226 do Código de Processo Penal.8. O Tribunal de origem consignou, ainda, que, mesmo desconsiderados os reconhecimentos, o conjunto probatório remanescente, formado por outros elementos colhidos sob o contraditório e por dados da investigação que vinculam o agravante aos fatos, seria suficiente para manter a condenação, conclusão já acolhida por esta Corte em impetração anterior, à luz da orientação firmada no Tema 1.258.9. A tese defensiva, sob o rótulo de fato novo, pretende, em verdade, rediscutir a suficiência e a valoração do conjunto probatório, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus, notadamente quando já operado o trânsito em julgado.10. Inexistem ilegalidade superveniente ou modificação relevante do quadro probatório aptas a justificar a reapreciação da matéria ou a superação dos óbices processuais anteriormente reconhecidos.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus.Tese de julgamento:1. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade.2. A certidão que apenas atesta a inexistência de juntada de prova que não serviu de fundamento à condenação não configura fato novo apto a afastar o óbice de reiteração de pedido em habeas corpus.3. É válido, como elemento probatório, o reconhecimento de pessoas realizado em conformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal e corroborado por outros elementos de prova colhidos sob o contraditório.4. A via do habeas corpus não admite o reexame da suficiência e da valoração do conjunto probatório, mormente após o trânsito em julgado da condenação.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 386, VII.Jurisprudência relevante citada: Tema 1.258 (orientação desta Corte sobre reconhecimento de pessoas e necessidade de corroboração por outros elementos probatórios).
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