JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/05/2026
Data de publicação
26/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20/05/2026, p. 26/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. RECONHECIMENTO PESSOAL E FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. PROVAS AUTÔNOMAS DE AUTORIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto em favor de paciente condenado pelos delitos previstos no art. 157, §§ 2º, inciso II, e 2º-A, inciso I, e no art. 329, caput, todos do Código Penal, em concurso material, contra decisão que não conheceu de habeas corpus por inadequação da via eleita, sem prejuízo da análise de eventual flagrante ilegalidade.2. Na impetração originária, a Defesa alegou nulidade do reconhecimento pessoal e fotográfico por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal, fragilidade do conjunto probatório e necessidade de readequação da dosimetria da pena. A decisão monocrática agravada assentou que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, sobretudo após o trânsito em julgado da condenação, e que não se verificava flagrante ilegalidade, pois a condenação não se apoiou exclusivamente no reconhecimento inquisitorial, mas também em outros elementos probatórios, inclusive depoimentos de policiais e a dinâmica dos fatos. No agravo regimental, a Defesa insiste na ocorrência de flagrante ilegalidade, reiterando as teses de nulidade do reconhecimento, ausência de provas autônomas de autoria e inadequação da dosimetria.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há três questões em discussão: (i) saber se, mesmo após o trânsito em julgado da condenação, é possível conhecer de habeas corpus manejado como substitutivo de recurso próprio, diante de alegado reconhecimento pessoal e fotográfico realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal e da suposta fragilidade do conjunto probatório; (ii) saber se a condenação estaria amparada exclusivamente em reconhecimento irregular, sem provas autônomas de autoria, a autorizar o reconhecimento de flagrante ilegalidade na via mandamental; (iii) saber se a insurgência relativa à dosimetria da pena, não suscitada nas razões da impetração originária, pode ser conhecida no agravo regimental e, em caso afirmativo, se há ilegalidade manifesta na fixação da reprimenda.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A instância julgadora reafirma a orientação de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, especialmente após o trânsito em julgado da condenação, hipótese em que a pretensão assume natureza revisional a ser deduzida pelas vias adequadas, admitindo-se, excepcionalmente, o exame do mérito apenas diante de flagrante ilegalidade.5. Embora a Terceira Seção, ao julgar o Tema 1.258, tenha consolidado o entendimento de que as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal constituem garantia obrigatória e que o reconhecimento irregular, por si só, não pode fundamentar condenação, verifica-se, no caso concreto, que a condenação não se apoiou exclusivamente no reconhecimento realizado na fase inquisitorial.6. As instâncias ordinárias destacaram a existência de diversos elementos probatórios idôneos, como a palavra da vítima reafirmada em juízo, os depoimentos firmes dos policiais responsáveis pela perseguição e pela prisão em flagrante, a dinâmica dos fatos que indicou imediata vinculação do paciente à prática delitiva e a identificação do paciente por característica física marcante (tatuagens no rosto), apta a individualizá-lo mesmo com a face parcialmente coberta.7. Afastar as conclusões do Tribunal de origem quanto à suficiência e à credibilidade do conjunto probatório exigiria reexame aprofundado dos fatos e das provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não se presta à desconstituição da convicção probatória firmada pelas instâncias ordinárias.8. Não procede a alegação de ausência de provas autônomas de autoria, pois as instâncias ordinárias indicaram expressamente elementos diversos do reconhecimento inquisitorial para embasar o édito condenatório, o que afasta a configuração de flagrante ilegalidade.9. No que se refere à dosimetria da pena, a insurgência veiculada no agravo regimental constitui inovação recursal, por não ter sido arguida na impetração originária nem analisada na decisão agravada, o que impede seu conhecimento nesta fase; ademais, não se identifica, de plano, ilegalidade manifesta que justifique intervenção excepcional.10. Constata-se, em síntese, tentativa de rediscussão ampla da condenação, inclusive do acervo fático-probatório e da dosimetria, providência incompatível com a via eleita e que não se legitima pela ausência de flagrante ilegalidade.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantendo-se o não conhecimento do habeas corpus por inadequação da via eleita e pela inexistência de flagrante ilegalidade.Tese de julgamento:1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, sobretudo após o trânsito em julgado da condenação, admitindo-se o exame do mérito apenas para sanar flagrante ilegalidade.2. A nulidade do reconhecimento pessoal ou fotográfico decorrente de inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal não enseja, por si só, a desconstituição da condenação quando houver outros elementos probatórios autônomos, colhidos sob o crivo do contraditório, aptos a amparar o édito condenatório.3. A via do habeas corpus não comporta reexame do conjunto fático-probatório para rediscutir a autoria, a materialidade ou a suficiência das provas avaliadas pelas instâncias ordinárias.4. Configura inovação recursal a alegação de nulidade ou de ilegalidade na dosimetria da pena apresentada apenas em agravo regimental, não podendo ser conhecida, salvo em hipótese de ilegalidade manifesta evidenciada de plano.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 226;Código Penal, art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I; Código Penal, art. 329, caput.Jurisprudência relevante citada: STJ, Terceira Seção, Tema 1.258 (reconhecimento de pessoas, art. 226 do CPP).
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