JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/05/2026
Data de publicação
26/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20/05/2026, p. 26/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. DIREITO AO SILÊNCIO. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. AGRAVO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado, sob o fundamento de que o acórdão impugnado havia transitado em julgado e de que o writ estava sendo utilizado como sucedâneo de revisão criminal, com necessidade de reexame fático-probatório.2. Fato relevante. Paciente condenado pelo crime previsto no art. 157, §§ 2º, incisos II e V, e 2º-A, inciso I, do Código Penal, à pena de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 25 dias-multa.3. Fundamentos da impetração originária. Defesa alegou nulidade por violação ao direito ao silêncio, ausência de prova suficiente para a incidência da causa de aumento pelo emprego de arma de fogo e ilegalidade na dosimetria da pena, em razão da valoração negativa das consequências do crime e da ocorrência de bis in idem.4. Fundamentos do agravo regimental. Agravante sustenta a existência de flagrante ilegalidade apta a permitir o conhecimento do habeas corpus, afirmando tratar-se de revaloração jurídica dos fatos, em especial quanto à dosimetria da pena e à indevida utilização do silêncio do réu em seu desfavor, e requer a reconsideração da decisão ou sua submissão ao colegiado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível o habeas corpus, após o trânsito em julgado do acórdão condenatório, como via substitutiva de revisão criminal, quando a defesa alega flagrante ilegalidade; e (ii) saber se, no caso concreto, há ilegalidade manifesta na valoração do silêncio do réu, na incidência da causa de aumento pelo emprego de arma de fogo e na dosimetria da pena, inclusive quanto à alegação de bis in idem, a justificar a mitigação da orientação restritiva.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A jurisprudência consolidada afirma que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal ou de recurso próprio, sobretudo após o trânsito em julgado da condenação, sob pena de subversão da sistemática recursal.7. A mitigação dessa orientação apenas se justifica em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie.8. As teses defensivas relativas à incidência da causa de aumento pelo emprego de arma de fogo e à dosimetria da pena demandam incursão no acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, especialmente após o trânsito em julgado.9. O Tribunal de origem registrou que a condenação não se fundou na inércia do réu, mas em múltiplos elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório, como impressões digitais e apreensão de bens subtraídos em sua posse, não se constatando, em juízo de cognição sumária, utilização direta do silêncio como fundamento de condenação ou agravamento da pena.10. A alegação de bis in idem na dosimetria também não evidencia, de plano, constrangimento ilegal flagrante, por exigir exame detido das circunstâncias fáticas consideradas na individualização da pena pelas instâncias ordinárias.11. Ausente ilegalidade evidente, não há espaço para afastar a orientação quanto à inadmissibilidade do habeas corpus como via substitutiva de revisão criminal, impondo-se a manutenção da decisão agravada.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus.Tese de julgamento:1. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal ou de recurso próprio, especialmente após o trânsito em julgado da condenação, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade.2. Não configura flagrante ilegalidade, apta a excepcionar a inadmissibilidade do habeas corpus substitutivo, a revaloração jurídica de teses que demandam incursão no conjunto fático-probatório, notadamente quanto à incidência de causas de aumento e à dosimetria da pena.3. A condenação fundada em conjunto probatório autônomo, e não diretamente no silêncio do réu, afasta a alegação de nulidade por violação ao direito ao silêncio.4. A alegação de bis in idem na dosimetria da pena, quando depende de exame aprofundado das circunstâncias fáticas valoradas pelas instâncias ordinárias, não configura, por si só, constrangimento ilegal flagrante sanável pela via do habeas corpus.Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, §§ 2º, incisos II e V, e 2º-A, inciso I.Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais mencionados expressamente na decisão.
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