JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/05/2026
Data de publicação
26/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20/05/2026, p. 26/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. GRAVIDADE DA CONDUTA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. AGRAVO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de agravante preso preventivamente pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.2. A defesa sustenta ilegalidade da prisão preventiva por fundamentação baseada apenas na gravidade abstrata do delito e na ínfima quantidade de drogas apreendida (7,66 g de maconha e 7,92 g de haxixe), bem como afirma que a apreensão de aparelhos telefônicos, computadores portáteis e quantia de R$ 8.900,00 seria compatível com ocupação lícita do agravante, o qual seria primário, com residência fixa e ocupação lícita, suficientes, segundo a tese, para substituição da prisão por medidas cautelares diversas.3. O juízo de origem converteu o flagrante em prisão preventiva, indicando a participação do agravante em grupo criminoso estruturado para o tráfico de drogas, com recebimento de altas quantias de indivíduo apontado como líder da rede e realização de frequentes viagens a regiões notoriamente associadas ao envio de entorpecentes, decisão mantida pelo Tribunal de origem sob fundamento de gravidade concreta da conduta, periculosidade do agente e necessidade de garantia da ordem pública.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, decretada para garantia da ordem pública com base em elementos concretos de participação em grupo voltado ao tráfico de drogas, pode ser mantida, não obstante a pequena quantidade de droga apreendida e a alegação de condições pessoais favoráveis.5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se, diante das circunstâncias do caso (indícios de atuação em organização criminosa, movimentação financeira suspeita e viagens a locais associados ao tráfico), seria possível substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, pois descreve a existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, bem como destaca elementos concretos que evidenciam a inserção do agravante em grupo criminoso estruturado.7. A presença de indícios de que o agravante ocupa posição de destaque em grupo voltado à prática profissional do tráfico de drogas, fazendo da atividade ilícita meio de sustento de vida, evidencia periculosidade concreta e justifica a segregação cautelar para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.8. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não são suficientes, por si sós, para afastar a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos reveladores da necessidade da custódia cautelar.9. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas mostra-se inviável, pois a atuação reiterada e profissional do agravante no tráfico e sua vinculação a grupo criminoso indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura, sendo insuficientes medidas menos gravosas para neutralizar o risco.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus e preservou a prisão preventiva do agravante.Tese de julgamento:1. A prisão preventiva por tráfico de drogas e associação para o tráfico é legítima quando lastreada em elementos concretos que indiquem a participação do investigado em grupo criminoso estruturado e a prática profissional do tráfico, ainda que a quantidade de droga apreendida seja reduzida.2. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, especialmente a necessidade de garantia da ordem pública diante da gravidade concreta da conduta.3. Medidas cautelares diversas da prisão não são adequadas quando os elementos dos autos revelam reiteração delitiva e relevante inserção do investigado em grupo criminoso dedicado ao tráfico de entorpecentes.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 95.024/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20.02.2009; STJ, AgRg no HC 1.005.529/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j.13.08.2025, DJe 18.08.2025; STJ, AgRg no HC 878.550/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20.02.2024, DJe 26.02.2024; STJ, AgRg no RHC 204.865/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19.02.2025, DJe 24.02.2025; STJ, AgRg no HC 964.753/SP, Rel. Des. Conv. Otávio de Almeida Toledo (TJSP), Sexta Turma, j. 26.02.2025, DJe 06.03.2025.
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