- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2022
- Data de publicação
- 25/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 21/02/2022, p. 25/02/2022
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADOR. CONTRATO DE SEGURO. AVARIA EM MERCADORIA. PROTESTO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. DECLARAÇÃO ESPECIAL QUE ENSEJA INDENIZAÇÃO NO VALOR INTEGRAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. ARTIGOS 932, III, E 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. NÃO PROVIMENTO. 1. A prova da ciência dos corresponsáveis pelo transporte de coisas, quanto a eventuais avarias em mercadorias transportadas, independe de forma, não sendo o protesto meio exclusivo de garantia do direito indenizatório, que pode ser validado inclusive no conhecimento, bastando que esteja documentada a ocorrência de avarias dentro do prazo de 10 dias. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.801.661/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022.)
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