- Data do julgamento
- 19/05/2026
- Data de publicação
- 26/05/2026
STJ – Acórdão, j. 19/05/2026, p. 26/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO. RÉU REINCIDENTE. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. APLICAÇÃO DO ART. 33, § 2º, "C", DO CP, E DA SÚMULA N. 269/STJ. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado à pena de 6 meses de detenção pela prática do crime de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB).2. A defesa alega constrangimento ilegal sob o argumento de que a fixação do regime inicial semiaberto se mostra desproporcional à quantidade de pena e de que a incidência da Súmula n. 269 do STJ não torna obrigatório o regime mais severo, requerendo o abrandamento para o regime aberto em virtude das circunstâncias judiciais favoráveis.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em verificar se a fixação do regime inicial semiaberto a réu reincidente, condenado a pena privativa de liberdade na modalidade detenção estabelecida no mínimo legal e com circunstâncias judiciais favoráveis, configura flagrante ilegalidade.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal, o regime aberto é destinado exclusivamente ao condenado não reincidente, sendo inviável a fixação desse regime quando atestada a recidiva, independentemente de a pena-base ter sido fixada no mínimo legal.5. A Súmula n. 269 do Superior Tribunal de Justiça autoriza a fixação do regime inicial semiaberto ao réu reincidente condenado a pena igual ou inferior a quatro anos, quando favoráveis as circunstâncias judiciais, não configurando tal entendimento autorização para o abrandamento ao regime aberto.6. A alegação de distanciamento temporal da reincidência (art. 64, I, do CP) não mitiga os efeitos legais que orientam a determinação do regime prisional, cabendo ao magistrado observar as balizas normativas vigentes sem juízos subjetivos que ignorem a agravante caracterizada.7. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, não havendo, no caso, flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.IV. RESULTADO E TESE8. Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento: 1. A reincidência impede a fixação do regime inicial aberto, ainda que a pena-base seja estabelecida no patamar mínimo e as circunstâncias judiciais sejam favoráveis, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal. 2. É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 anos se favoráveis as circunstâncias judiciais (Súmula n. 269/STJ), não se admitindo a leitura extensiva desse verbete para fixação de regime aberto.Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, § 2º, "c", e § 3º, art. 59, e art. 64, I.Súmula relevante citada: Súmula n. 269 do STJ.
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