- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- T6 - SEXTA TURMA
- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 26/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, T6 - SEXTA TURMA, j. 20/05/2026, p. 26/05/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. EXTENSO HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. Embora o valor do bem subtraído - jogo de roupa de cama -, de R$ 119,00, não seja superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos (ano de 2025, R$ 1.518,00), o acusado é contumaz na prática de delitos, uma vez que ele é multirreincidente e detentor de maus antecedentes, circunstância que impede o reconhecimento da atipicidade material da conduta criminosa (furto). Precedentes.2. Tendo em vista a pluralidade de maus antecedentes e a multirreincidência, não há ilegalidade na imposição do regime fechado para o réu condenado a pena inferior a 4 anos de reclusão.Precedentes.3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.082.137/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 26/5/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.