- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 26/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20/05/2026, p. 26/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SÚMULA 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula 691/STF, impetrado em favor de agravante preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.2. Fato relevante. Prisão em flagrante em zona rural, em fiscalização da Polícia Rodoviária Federal, após informação da Central de Comando e Controle Regional, com tentativa inicial de fuga do condutor e flagrante nervosismo dos ocupantes, tendo sido apreendidos, no porta-malas do veículo Chevrolet Onix, 105 tabletes de maconha, com peso aproximado de 100 kg, embalados de forma característica para o comércio ilícito, e o paciente declarado que transportava a droga de Jardinópolis/SP para Vitória/ES, mediante remuneração.3. Decisões anteriores. Tribunal de origem indeferiu o pedido liminar em habeas corpus por não vislumbrar, em análise perfunctória, constrangimento ilegal apto a justificar antecipação de mérito, mantendo a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, diante da quantidade de droga apreendida.Posteriormente, o Ministro Presidente do Tribunal Superior indeferiu liminarmente o writ, aplicando a Súmula 691/STF, decisão ora agravada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível afastar o óbice da Súmula 691/STF para exame de habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu liminar em habeas corpus perante Tribunal Superior, em razão de alegada flagrante ilegalidade na prisão preventiva do agravante; e (ii) saber se a prisão preventiva, decretada com fundamento na garantia da ordem pública, diante da apreensão de aproximadamente 100 kg de maconha e das circunstâncias do flagrante, inclusive confissão do transporte mediante paga, revela constrangimento ilegal a justificar a revogação da custódia ou a substituição por medidas cautelares diversas.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O habeas corpus contra decisão que apenas indefere liminar em outro habeas corpus, dirigido a Tribunal Superior, é incabível, conforme jurisprudência consolidada e Enunciado Sumular 691 do STF, somente se admitindo superação desse óbice em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade.6. A decisão da Corte de origem que indeferiu o pleito liminar encontra-se suficientemente fundamentada, ao destacar que a prisão preventiva foi decretada com respaldo no art. 312 do CPP, para garantia da ordem pública, em razão da existência de prova da materialidade e indícios de autoria, não havendo demonstração, em juízo de cognição sumária, de constrangimento ilegal flagrante.7. Diante da fundamentação concreta da prisão preventiva, não se identifica ilegalidade patente apta a justificar a concessão de habeas corpus, ainda que de ofício, nem a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, de modo que não se configuram as hipóteses excepcionais que autorizariam afastar a incidência da Súmula 691/STF.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental a que se nega provimento.Tese de julgamento:1. O habeas corpus impetrado contra decisão que indefere liminar em habeas corpus dirigido a Tribunal Superior é incabível, nos termos da Súmula 691/STF, somente se admitindo sua superação em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; CPP, art. 282, § 6º; CPP, art. 647-A.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691.
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