JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/05/2026
Data de publicação
26/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20/05/2026, p. 26/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SÚMULA 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA POR TRÁFICO DE ENTORPECENTES. QUANTIDADE DE DROGA, REINCIDÊNCIA E ATO INFRACIONAL PRETÉRITO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática do Ministro Presidente de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula 691/STF.2. Fato relevante. Paciente preso em flagrante e mantido em prisão preventiva pela suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes, em razão da apreensão de aproximadamente 1.074,74 gramas de maconha, acondicionada em "tijolos", no contexto de entrega a terceiros, bem como pela reincidência e registro de ato infracional anterior equiparado ao tráfico de drogas.3. Fundamentos do agravo. Defesa sustenta flagrante ilegalidade e teratologia do decreto preventivo, alegando: utilização da quantidade e acondicionamento da droga como fundamentos isolados;emprego da reincidência como fundamento autônomo (art. 313, II, CPP) sem demonstração dos requisitos do art. 312 do CPP; indevida consideração de ato infracional da adolescência; e desconsideração da suficiência de medidas cautelares alternativas (art. 282, § 6º, CPP), pleiteando a superação da Súmula 691/STF, o conhecimento do habeas corpus e a revogação da prisão preventiva, com aplicação de cautelares diversas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu a liminar em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva por tráfico de entorpecentes com fundamento na quantidade e forma de acondicionamento da droga, na reincidência e em ato infracional pretérito, revela flagrante ilegalidade ou teratologia apta a afastar a incidência da Súmula 691/STF e autorizar o exame do mérito do writ.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O entendimento consolidado no Tribunal Superior é no sentido de que é incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ impetrado perante Tribunal de origem, salvo em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, conforme Súmula 691/STF.6. A decisão do Tribunal de origem que indeferiu a liminar em habeas corpus encontra-se fundamentada em elementos concretos: apreensão de mais de um quilograma de maconha, acondicionada em "tijolos", dinâmica da abordagem policial indicando entrega a terceiros, confissão parcial, reincidência e histórico de ato infracional equiparado ao tráfico de drogas, o que evidencia a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do paciente.7. Tais circunstâncias demonstram a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis e revelam a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública, não se mostrando suficientes medidas cautelares diversas da prisão.8. À vista da motivação concreta do decreto prisional e da decisão que indeferiu a liminar, não se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia a justificar a superação da Súmula 691/STF e o processamento do habeas corpus originário.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental a que se nega provimento.Tese de julgamento:1. A Súmula 691/STF impede, em regra, o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão que indefere liminar em writ dirigido a Tribunal de origem, somente se admitindo sua superação em hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 282, § 6º; CPP, art. 312;CPP, art. 313, II; Súmula 691/STF.Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 691, Plenário.
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