JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/05/2026
Data de publicação
26/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20/05/2026, p. 26/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ÓBICE AO REVOLVIMENTO DE PROVAS. AGRAVO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime de estupro de vulnerável, visando à revisão de condenação já transitada em julgado.2. Fatos relevantes. A defesa sustenta que a condenação estaria lastreada exclusivamente na palavra da vítima, sem corroboração por provas externas e objetivas, afirma a ocorrência de perda de uma chance probatória por omissão na produção de provas essenciais e alega que o Ministério Público, em alegações finais, requereu a desclassificação do delito de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP) para importunação sexual (art. 215-A do CP), pedido não acolhido pelo Juízo sentenciante, que manteve a condenação pelo tipo mais grave.3. Pretensões deduzidas. No habeas corpus, busca-se a absolvição, com fundamento na suposta fragilidade probatória e na teoria da perda de uma chance probatória, ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP), com adequação da pena ao novo tipo penal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o uso do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal para impugnar condenação já transitada em julgado proferida por Tribunal diverso do Superior Tribunal de Justiça, em hipóteses em que não houve inauguração da competência desta Corte.5. Outra questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode apreciar diretamente, em habeas corpus e em agravo regimental, pretensões absolutórias ou de desclassificação da conduta que não foram examinadas pelo Tribunal de origem, sem incorrer em indevida supressão de instância, em afronta ao duplo grau de jurisdição e ao devido processo legal.6. Ainda se discute se, à luz do conjunto probatório já valorado pelas instâncias ordinárias - notadamente a palavra da vítima em crimes sexuais e a descrição de contatos físicos que violariam a integridade e a dignidade sexual -, seria juridicamente viável, na via estreita do habeas corpus, absolver o condenado ou desclassificar a condenação de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP) para importunação sexual (art. 215-A do CP), inclusive com fundamento na alegada perda de uma chance probatória.III. RAZÕES DE DECIDIR7. O acórdão condenatório impugnado já transitou em julgado e não houve julgamento de mérito pela Corte Superior quanto a essa condenação, de modo que o habeas corpus não pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal, pois, à luz do art. 105, inciso I, da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, revisões criminais apenas de seus próprios julgados.8. As teses de absolvição e de desclassificação não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o que impede sua apreciação inicial pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição e ao devido processo legal.9. O delito previsto no art. 215-A do Código Penal consiste em praticar ato contra alguém, sem emprego de violência, para satisfazer à própria lascívia, ao passo que, no caso concreto, as instâncias ordinárias reconheceram a existência de contato físico que violou a integridade e a dignidade sexual da vítima, enquadrando a conduta no crime de estupro de vulnerável.10. Nos crimes sexuais, geralmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima possui especial relevância, sobretudo quando em consonância com os demais elementos de prova produzidos nos autos, circunstância verificada no caso, afastando a alegação de condenação fundada em prova isolada e frágil.11. O habeas corpus não se presta à reavaliação aprofundada do conjunto fático-probatório para fins de absolvição, reconhecimento de perda de chance probatória ou desclassificação da conduta, sendo inviável, na via eleita, alterar o enquadramento jurídico conferido pelas instâncias ordinárias à conduta como estupro de vulnerável, diante da necessidade de revolvimento de provas não passível de produção ou reexame amplo nesta sede.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantendo-se o indeferimento liminar do habeas corpus.Tese de julgamento:1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para impugnar condenação já transitada em julgado não proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, inexistindo competência originária desta Corte para revisar julgados de outros Tribunais.2. O Superior Tribunal de Justiça não pode examinar, em habeas corpus ou em agravo regimental, pedidos de absolvição ou de desclassificação da conduta que não tenham sido apreciados pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância e afronta ao duplo grau de jurisdição e ao devido processo legal.3. A palavra da vítima possui especial relevância probatória em crimes sexuais, notadamente quando harmônica com os demais elementos de prova, podendo fundamentar a condenação pelo crime de estupro de vulnerável.4. A via estreita do habeas corpus não admite o revolvimento do conjunto fático-probatório para fins de absolvição, reconhecimento de perda de chance probatória ou desclassificação de estupro de vulnerável para importunação sexual.Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I; CP, art. 215-A; CP, art. 217-A Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes considerados para a formulação desta ementa.
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