- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2026
- Data de publicação
- 11/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 06/05/2026, p. 11/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA PROBATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA E ESTUDO PSICOSSOCIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto por condenado contra decisão monocrática de Ministro do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça estadual em apelação criminal que mantivera condenação pelo crime do art. 217-A, caput, do Código Penal, por diversas vezes, na forma do art. 71 do Código Penal, com incidência da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal.2. Fato relevante. Paciente condenado a 23 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, por supostos abusos sexuais reiterados, praticados entre 2019 e 2022, contra sobrinha menor de 14 anos, consistentes em toques nos seios e na vagina, introdução de dedos no órgão genital e prática de sexo oral.3. Pretensão defensiva. Na origem, alegação de (i) nulidade por indeferimento de apreensão e perícia em aparelho celular da vítima (perda de chance probatória e cerceamento de defesa); e (ii)insuficiência probatória, sustentando que a condenação teria sido fundada apenas na palavra da vítima, em contradição com laudo pericial de hímen íntegro e com suposto contexto familiar conflituoso, com pedido de absolvição. No agravo regimental, reforço da tese de perda de chance probatória e de necessidade de absolvição.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o manejo de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para desconstituir condenação já transitada em julgado, quando não inaugurada previamente a competência recursal do Superior Tribunal de Justiça.5. Há duas questões conexas em discussão: (i) saber se o indeferimento de apreensão e perícia no celular da vítima, visando ao rastreamento de histórico de navegação e eventual contato com material pornográfico, configura cerceamento de defesa ou perda de chance probatória aptos a gerar nulidade; e (ii) saber se o conjunto probatório formado, com especial relevo para a palavra da vítima, corroborada por testemunhas e estudo psicossocial, seria insuficiente para sustentar a condenação por estupro de vulnerável, de modo a autorizar, em habeas corpus, absolvição ou revisão do juízo de mérito condenatório.III. RAZÕES DE DECIDIR6. O colegiado afirma que não se conhece de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal para atacar acórdão já transitado em julgado, quando não inaugurada a competência recursal do Superior Tribunal de Justiça, restringindo-se a atuação da Corte, nessa hipótese, à verificação de flagrante ilegalidade para eventual concessão de ordem de ofício, nos termos do art. 647-A do CPP.7. O voto registra que, no caso concreto, o trânsito em julgado ocorreu em 17/12/2025 e a impetração foi apresentada no dia seguinte, mas sem prévia interposição de recurso que inaugurasse a competência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual o exame limita-se à existência de ilegalidade manifesta, o que não se verifica.8. O acórdão ressalta que o indeferimento de apreensão e perícia no celular da vítima foi devidamente fundamentado pelas instâncias ordinárias, com base na ausência de requisitos legais para a medida, na impertinência da prova em relação ao fato apurado, na proteção da integridade física e psicológica da vítima (arts. 400, § 1º, e 400-A do CPP) e na necessidade de evitar estereótipos de gênero e revitimização, em consonância com o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Resolução CNJ n. 492/2023).9. Os fundamentos das instâncias ordinárias, referendados no voto, afastam a tese de que eventual interesse da vítima por material pornográfico pudesse ter relevância para a tipicidade ou para a culpabilidade, afirmando, à luz da Súmula n. 593 do STJ e do art. 217-A, § 5º, do Código Penal, que são irrelevantes o consentimento, a experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso com o agente para a configuração do crime de estupro de vulnerável.10. O Tribunal destaca que, ainda que o celular não tenha sido periciado, o possível acesso da vítima a conteúdos pornográficos foi considerado na instrução, inclusive por meio de depoimento da perita psicóloga, que esclareceu tratar-se de ocorrência compatível com crianças vítimas de abuso sexual, de modo que não houve omissão ou desconsideração dessa informação pelo juízo de origem.11. O voto sintetiza extenso acervo probatório produzido em juízo, demonstrando escalada de violência sexual, relatos reiterados da vítima a familiares e profissionais, confirmação por testemunhas, estudo psicológico conclamando veracidade dos relatos e ausência de sinais de sugestionabilidade ou memória implantada, evidenciando que o standard probatório exigido para condenação em crimes sexuais foi alcançado.12. As instâncias ordinárias reputaram irrelevante a ausência de vestígios físicos no exame pericial (hímen íntegro), enfatizando que atos libidinosos diversos da conjunção carnal via de regra não deixam marcas corporais detectáveis, e que a materialidade pode ser validamente comprovada por prova oral e estudo psicossocial, entendimento reputado alinhado à jurisprudência consolidada.13. O colegiado reitera a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual, em delitos sexuais, especialmente praticados na clandestinidade contra vítimas vulneráveis, a palavra da vítima assume especial relevância quando firme, coerente e corroborada por outros elementos (testemunhos, laudos ou relatórios psicossociais), quadro configurado na hipótese dos autos.14. O voto afirma que a pretensão de rever a valoração da prova para afastar a credibilidade da vítima, reconstruir a dinâmica dos fatos, reconhecer cerceamento de defesa ou absolver o paciente demandaria inevitável revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.15. À vista da inexistência de flagrante ilegalidade na condenação ou na condução da instrução, e da inadmissibilidade do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, o agravo regimental é desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu da impetração.IV. DISPOSITIVO E TESE16. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de revisão criminal e afastando-se a alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento de diligência probatória.Tese de julgamento:1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para atacar condenação transitada em julgado quando não inaugurada a competência recursal do Tribunal Superior, admitindo-se apenas a concessão de ordem de ofício em caso de flagrante ilegalidade.2. O indeferimento, de forma fundamentada, de diligência probatória reputada impertinente, irrelevante, revitimizadora ou fundada em estereótipos de gênero não configura cerceamento de defesa nem perda de chance probatória.3. Nos crimes de estupro de vulnerável, a eventual experiência sexual anterior da vítima ou seu interesse por material pornográfico não afastam a tipicidade da conduta nem reduzem a gravidade do delito, sendo irrelevantes à luz da Súmula n. 593 do STJ e do art. 217-A, § 5º, do Código Penal.4. Em delitos sexuais praticados na clandestinidade, a palavra da vítima, quando firme e coerente, corroborada por testemunhas e estudo psicossocial idôneo, constitui lastro probatório suficiente para a condenação, não sendo cabível, em habeas corpus, o revolvimento do conjunto fático-probatório para reexame de sua credibilidade.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, arts. 400, § 1º, 400-A e 647-A; CP, arts. 59, 71, 217-A, caput e § 5º, e 226, II; Lei n. 12.015/2009, art. 61; Resolução CNJ n. 492/2023; Súmula n. 593/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 906.243/MS, Quinta Turma, j. 17.06.2024, DJe 20.06.2024; STJ, AgRg nos EDcl no HC 903.972/AL, Quinta Turma, j. 26.02.2025, DJe 07.03.2025; STJ, AgRg no HC 935.525/SP, Sexta Turma, j. 05.03.2025, DJe 11.03.2025; STJ, AgRg no HC 806.852/MG, Sexta Turma, j. 05.03.2025, DJe 11.03.2025;STJ, AgRg no HC 851.309/MG, Quinta Turma, j. 12.12.2023, DJe 15.12.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.675.740/GO, Sexta Turma, j.13.05.2025, DJe 19.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.986.906/AM, Quinta Turma, j. 03.02.2026, DJe 09.02.2026.
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