JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/05/2026
Data de publicação
26/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20/05/2026, p. 26/05/2026

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVOGAÇÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL POR DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES. PEDIDO DE INDULTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se impugnava acórdão do Tribunal de Justiça que manteve a revogação de livramento condicional, devido ao descumprimento de condições impostas, notadamente a obrigação de comparecimento pessoal e mensal em juízo para informar e justificar atividades e o recolhimento à residência até determinado horário.2. A Defesa alega ausência de dolo no descumprimento das condições, justificando a permanência do apenado em reunião na Prefeitura Municipal após o horário de recolhimento, sustenta falta de contemporaneidade e de advertência prévia quanto ao não comparecimento mensal, invoca o caráter personalíssimo das obrigações e pleiteia, ainda, o reconhecimento de direito ao indulto previsto no Decreto n. 12.338/2024.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. As questões em discussão consistem em saber (i) se é cabível o uso do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio para impugnar decisão que revoga livramento condicional, permitindo o conhecimento da impetração ou a concessão da ordem de ofício; (ii) se o descumprimento reiterado das condições do livramento condicional, consistentes na ausência de comparecimento mensal em juízo e no não recolhimento noturno ao domicílio, sem autorização judicial e sem comprovação de imprescindibilidade, autoriza a revogação do benefício à luz dos arts. 86 e 87 do CP e do art. 140 da LEP, e se haveria necessidade de prévia advertência ou afronta aos princípios da proporcionalidade e da legalidade; (iii) se o pedido de concessão de indulto com fundamento no Decreto n. 12.338/2024, não deduzido na petição inicial do habeas corpus nem apreciado pelo Tribunal de origem, pode ser analisado diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sem violação à vedação de supressão de instância e sem configurar inovação recursal.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O habeas corpus não se presta a substituir recurso próprio previsto no ordenamento jurídico, conforme orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, impondo-se o não conhecimento da impetração, ressalvada a concessão de ordem de ofício apenas em situações de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso.5. A revogação do livramento condicional encontra amparo no art. 87 do CP e no art. 140 da LEP, pois ficou comprovado que o sentenciado, apesar de devidamente intimado das condições impostas, deixou de comparecer mensalmente em juízo por longo período e descumpriu o horário de recolhimento noturno, obrigações de natureza personalíssima, que não se confundem com manifestações protocolares da Defesa.6. A ausência de previsão legal de advertência prévia para o caso de descumprimento das condições do livramento condicional e a natureza de confiança e autorresponsabilidade inerente ao instituto afastam a alegação de nulidade ou de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da legalidade, legitimando a revogação diante da quebra das obrigações assumidas.7. O pleito de concessão de indulto com base no Decreto n. 12.338/2024 configura inovação recursal, pois não foi formulado na petição inicial do habeas corpus nem apreciado pelo Tribunal de origem, sendo inviável seu exame direto pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, admitindo-se a concessão de ordem de ofício apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade.2. O descumprimento injustificado e reiterado das condições impostas ao livramento condicional, especialmente o comparecimento mensal em juízo e o recolhimento noturno ao domicílio, autoriza sua revogação com fundamento no art. 87 do Código Penal e no art. 140 da Lei de Execução Penal, sem exigência de advertência prévia.3. É inadmissível, por configurar inovação recursal e supressão de instância, apreciar em agravo regimental em habeas corpus pedido de indulto não submetido ao Tribunal de origem.Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 140, caput e parágrafo único; Código Penal, arts. 86 e 87; Decreto n. 12.338/2024.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, j. 10.06.2020, DJe 25.08.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020, DJe 02.04.2020; STF, AgRg no HC 147.210/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, j. 30.10.2018, DJe 20.02.2020; STJ, HC 376.650/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 14.02.2017, DJe 22.02.2017.
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