JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/05/2026
Data de publicação
19/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 13/05/2026, p. 19/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SUSPENSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. MANDADO DE PRISÃO. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto pela agravante contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em seu favor.2. Fato relevante. Apenada beneficiada com livramento condicional em 31/10/2024 deixou de comparecer ao estabelecimento prisional para início do cumprimento das condições, permanecendo em local incerto e não sabido, o que levou o Juízo da execução, em 18/11/2024, a suspender cautelarmente o benefício, determinar a regressão ao regime fechado e expedir mandado de prisão, com posterior designação de audiência de justificação condicionada à apresentação da sentenciada.3. Decisões anteriores. A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça local não conheceu de habeas corpus impetrado para restabelecer o livramento condicional ou conceder prisão domiciliar humanitária, por inadequação da via eleita e ausência de flagrante ilegalidade. A decisão monocrática do Tribunal Superior manteve essa compreensão, não conhecendo do writ substitutivo de agravo em execução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se, em sede de agravo regimental em habeas corpus, é possível reconhecer flagrante ilegalidade: (i) na manutenção da ordem de prisão decorrente da suspensão cautelar do livramento condicional em razão do não comparecimento da apenada para início do cumprimento das condições e na exigência de sua apresentação para realização de audiência de justificação; e (ii) na ausência de apreciação imediata, pelo Juízo da execução penal, de pedido de prisão domiciliar humanitária fundado em alegado quadro de sofrimento mental e vulnerabilidade socioeconômica, sem a prévia oitiva da apenada.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O habeas corpus não constitui via adequada para substituir o agravo em execução previsto no art. 197 da Lei de Execução Penal, admitindo-se apenas a correção de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se evidencia no caso.6. A suspensão cautelar do livramento condicional e a expedição de mandado de prisão, diante do não comparecimento da apenada e de sua permanência em local incerto e não sabido, observam o art. 145 da Lei de Execução Penal e revelam atuação do Juízo da execução em estrito cumprimento do dever legal, sem abuso ou desvio.7. A exigência de apresentação da apenada para realização de audiência de justificação encontra amparo no art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal, que impõe a prévia oitiva do condenado antes da regressão definitiva de regime ou da revogação de benefícios, garantindo contraditório e ampla defesa.8. A pretensão defensiva de afastar a necessidade de apresentação da apenada para fins de audiência de justificação ou de impedir o cumprimento da ordem de captura subverte a lógica do sistema de execução penal, pois o descumprimento das condições do livramento condicional legitima a ordem de prisão e a retomada do cumprimento da pena em regime mais gravoso.9. O pedido de prisão domiciliar humanitária, fundado em alegado estado de saúde mental e em laudos médicos pretéritos, demanda dilação probatória para aferir, simultaneamente, a gravidade atual da moléstia e a eventual insuficiência do atendimento médico no ambiente prisional, providência incompatível com o rito célere do habeas corpus e ainda não exaurida pelo Juízo da execução.10. A documentação médica juntada, referente a transtornos de humor diagnosticados em 2023, não demonstra de plano a impossibilidade de tratamento no sistema penitenciário nem a ineficácia da rede pública de saúde, não se configurando, portanto, ilegalidade manifesta que autorize a concessão de prisão domiciliar humanitária diretamente pela instância superior.11. Conceder prisão domiciliar ou restabelecer o livramento condicional nesta instância, sem prévia apreciação definitiva pelo Juízo da execução, implicaria indevida supressão de instância e violação ao princípio do juiz natural.12. A audiência de justificação designada constitui o momento adequado para a defesa apresentar razões e provas, inclusive quanto ao quadro clínico e social da apenada, de modo que não há desídia ou omissão judicial, mas regular andamento do feito executório.13. A revisão, em habeas corpus, da conclusão das instâncias ordinárias quanto ao requisito subjetivo para concessão de benefícios executórios exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório da execução penal, providência incompatível com a via estreita do mandamus.14. O agravo regimental não trouxe fundamentos novos capazes de infirmar a decisão monocrática, impondo-se a manutenção da decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.IV. DISPOSITIVO E TESE15. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. O habeas corpus não é sucedâneo do agravo em execução penal, admitindo-se sua utilização apenas para sanar flagrante ilegalidade ou teratologia.2. O descumprimento das condições do livramento condicional, com não comparecimento da apenada e permanência em local incerto, autoriza a suspensão cautelar do benefício e a expedição de mandado de prisão, nos termos da Lei de Execução Penal.3. É legítima a exigência de prévia audiência de justificação, com a presença da apenada, para apreciação da regressão de regime, da revogação de benefícios e de pedidos correlatos, em observância ao art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal, ao contraditório e à ampla defesa.4. A concessão de prisão domiciliar humanitária exige prova inequívoca de moléstia grave e da impossibilidade de tratamento adequado no sistema penitenciário, não sendo cabível seu deferimento em habeas corpus quando necessária dilação probatória e pendente apreciação pelo Juízo da execução.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), arts. 118, § 2º, 145 e 197.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 519.301/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 13.12.2019; STJ, AgRg no HC 803.075/SP, Quinta Turma, DJe 31.05.2023; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 30.06.2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 29.06.2023; STJ, HC 704.718/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 23.05.2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 22.06.2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 15.06.2023.
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