JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Órgão julgador
T6 - SEXTA TURMA
Data do julgamento
20/05/2026
Data de publicação
26/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, T6 - SEXTA TURMA, j. 20/05/2026, p. 26/05/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades.2. Consoante o entendimento desta Corte Superior, "O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais.3. Na espécie, não se constata desídia do Juízo natural da causa na condução do processo, a ensejar a intervenção deste órgão colegiado, pois o acórdão deixou claro que "a diligência que se encontra pendente (confronto balístico do projétil recuperado) foi requerida pela própria defesa do paciente, razão pela qual se torna inviável a alegação de constrangimento ilegal originado do prolongamento da instrução processual". É possível verificar que o acusado está preso desde 18/5/2025, "como incurso no art. 121, § 2º, incisos II, IV, VIII, c. c. o art. 14, inciso II, no art. 121, § 2º, incisos II, IV, V e VIII, ambos do Código Penal, e no art. 16, § 1°, inciso IV, da Lei n° 10.826/2003". Além disso, o processo é complexo e o encerramento da primeira fase aguarda apenas a realização da perícia em comento, que foi expressamente requerida pela defesa.4. O acórdão está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, segundo o qual, verificadas a compatibilidade da duração do processo com as particularidades do caso concreto, a complexidade da ação penal e a diligência do Estado no processamento do feito, fica afastada, ao menos por ora, a alegação de excesso de prazo.5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.086.502/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 26/5/2026.)
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