JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
03/06/2026
Data de publicação
10/06/2026

STJ – Acórdão, j. 03/06/2026, p. 10/06/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. EXCESSO DE PRAZO. CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA. PERSISTÊNCIA DO PERICULUM LIBERTATIS. NÃO CONFIGURAÇÃO DO EXCESSO DE PRAZO. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ATUAÇÃO DEFENSIVA CONTRIBUTIVA PARA A DILAÇÃO TEMPORAL. NÚMERO DE TESTEMUNHAS ACIMA DO LIMITE LEGAL. PAUTA DO JÚRI E DATA DE JULGAMENTO MARCADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. É sabido que apenas o excesso de prazo causado por desídia ou injustificável morosidade do Magistrado caracteriza constrangimento ilegal; a mera soma aritmética dos prazos processuais não configura excesso na instrução criminal, que impõe a verificação das peculiaridades do caso concreto à luz da razoabilidade; pronunciado o réu, não há mais falar em excesso de prazo na instrução criminal, conforme a Súmula n. 21 do STJ; o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal orienta o exame pela razoável duração do processo.2. No tocante à alegada ausência de contemporaneidade, sua análise considera a permanência dos fundamentos que justificam a medida, não apenas o tempo entre os fatos e a decretação da prisão; mantidos os fundamentos do decreto preventivo quanto ao periculum libertatis, centrados na gravidade da conduta e no modus operandi, verifica-se a contemporaneidade.3. No caso concreto, a prisão preventiva foi decretada em 3/10/2022, cumprida em 5/10/2022; a denúncia foi recebida em 8/12/2022; o réu foi pronunciado em 4/6/2023, com manutenção da custódia; a defesa interpôs sucessivos recursos até o trânsito em julgado da pronúncia em 8/8/2025; houve revisão da prisão em 21/8/2025; acusação e defesa indicaram testemunhas acima do limite legal, o que exigiu adequações; com a pauta preenchida até dezembro de 2025, o julgamento foi marcado para 20/5/2026.4. Dessa forma, não se constata desídia ou morosidade injustificada do Juízo natural, que adotou medidas necessárias ao regular andamento do feito, inclusive com revisões periódicas da prisão preventiva; o tempo de tramitação decorre das particularidades do caso e da complexidade procedimental, sem excesso de prazo na formação da culpa.5. Agravo regimental não provido.
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