JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
19/05/2026
Data de publicação
26/05/2026

STJ – Acórdão, j. 19/05/2026, p. 26/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PREQUESTIONAMENTO. NULIDADE PRECLUSA. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. REFORMATIO IN PEJUS. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental e manteve decisão de não conhecimento de recurso especial interposto em revisão criminal de condenação pelo Tribunal do Júri por homicídio qualificado.2. Embargante alega omissão e contradição quanto: (i) suposta incidência da Súmula 284/STF por ausência de impugnação específica;(ii) não enfrentamento do Tema 1.260; e (iii) negativa de análise sobre o prequestionamento implícito e o art. 1.025 do CPC, além de requerer manifestação sobre os arts. 5º, XLVI, e 93, IX, da CF e efeitos infringentes para processamento do agravo regimental e do recurso especial.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição, nos termos do art. 619 do CPP, quanto à: (i) incidência de óbice por ausência de impugnação específica; (ii) necessidade de enfrentamento de tema repetitivo indicado; e (iii) adoção do prequestionamento implícito e do art. 1.025 do CPC para superar óbices de admissibilidade, inclusive para fins de exame de alegada violação direta a dispositivos constitucionais, e dos pedidos de absolvição por suposta insuficiência probatória e de redimensionamento da pena.III. Razões de decidir4. Os embargos de declaração pressupõem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada (CPP, art. 619); no caso, não se identificam os vícios apontados.5. Não houve aplicação da Súmula 284/STF no acórdão embargado, não havendo, portanto, vício a sanar quanto a este aspecto.6. Não houve omissão quanto ao Tema Repetitivo 1.260, considerando que a indicação genérica de tema repetitivo não impõe pronunciamento específico quando a matéria, tal como articulada, é obstada por vícios de admissibilidade.7. Inexiste omissão quanto ao prequestionamento implícito e ao art. 1.025 do CPC, registrado o não enfrentamento, pelo Tribunal de origem, dos dispositivos invocados sob o enfoque articulado e a inviabilidade, nesta Corte, de exame de ofensa direta a normas constitucionais, não sendo os embargos via adequada para superar os óbices de admissibilidade.8. Não se identifica contradição relativa à incidência da Súmula 7/STJ, pois os pedidos de absolvição por suposta insuficiência probatória e de redimensionamento da pena, na forma deduzida, demandam reexame do acervo fático-probatório e nova valoração de elementos já apreciados pelo Tribunal do Júri, o que é incompatível com a revisão criminal e obstado pela Súmula 7/STJ.9. Os pedidos de manifestação específica sobre os arts. 5º, XLVI, e 93, IX, da CF não podem ser conhecidos, diante da impossibilidade de exame de violação direta a normas constitucionais nesta instância;eventual pretensão de prequestionamento não amplia o objeto dos embargos sem a presença dos vícios do art. 619 do CPP.10. Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão).IV. Dispositivo e tese10. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados.Tese de julgamento:1. Os embargos de declaração têm a finalidade de completar, aclarar ou corrigir decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme dispõe o art. 619 do CPP. 2. Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão).Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CF/1988, art. 102; CPP, art. 571, VIII; CPP, art. 617; CP, art. 59; CP, art. 67; CPC, art. 1.025; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 282/STF; Súmula 211/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.339.703/RS, Quinta Turma, DJe 17.11.2014; STJ, AREsp 3.099.910/SP, Quarta Turma, DJe 19.03.2026
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