- Data do julgamento
- 19/05/2026
- Data de publicação
- 26/05/2026
STJ – Acórdão, j. 19/05/2026, p. 26/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, em razão da manifesta intempestividade do recurso especial, tendo a parte recorrente sustentado da interposição do recurso especial, alegando existência de ponto facultativo referente a período anterior ao dia inicial do prazo e, subsidiariamente, a possibilidade de apreciação de ofício da matéria.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, em observância ao princípio da dialeticidade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Como é cediço, "à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do recorrente, além da exposição das razões de fato e de direito de forma clara e precisa, também a demonstração da ilegalidade deduzida nas razões recursais, de sorte a impugnar os fundamentos da decisão/acórdão recorridos" (AgRg no REsp n. 1.854.348/MS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020).4. A Decisão recorrida examinou exaustivamente as teses da Agravante, destacando o óbice, intransponível, de conhecimento do Agravo decorrente de Recurso Especial manifestamente intempestivo, e, portanto, inexistente no mundo jurídico. No entanto, o recurso se limita a sustentar a tempestividade da interposição do recurso especial, alegando existência de ponto facultativo referente a período anterior ao dia inicial do prazo, assim como a possibilidade de conhecimento das alegações recursais, não obstante a intempestividade. As razões recursais estão, assim, dissociadas das premissas firmadas pela Decisão recorrida. No caso, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ.5. Esta Quinta Turma tem firmado a compreensão de que "a invocação genérica de 'matéria de ordem pública' não afasta requisitos de admissibilidade, nem autoriza ampliar o objeto do agravo regimental para alcançar o mérito do recurso especial" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 3.014.812/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 19/11/2025).IV. DISPOSITIVO6. Agravo regimental não conhecido.
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